O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
 UMA INTERFACE ENTRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO AMBIENTAL.

 

 Dan Rodrigues Levy
 Professor de Direito da UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, Mestre em Direito Ambiental pela UFPA – Universidade Federal do Pará, e doutorando em Cidades e Culturas Urbanas pela Universidade de Coimbra, Portugal

 Artigo recebido em 25/10/2012 - Aprovado em 9/11/2012

 

RESUMO: Neste artigo, analisamos o Direito à Saúde na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de demonstrar uma relação entre o Direito Previdenciário e o Direito Ambiental. Fundamentamos a discussão a partir da noção dos Direitos Sociais com base numa interpretação sistemática e multidisciplinar da CF/88. Defendemos o Direito à Saúde como parte integrante da Seguridade Social e como tutela mediata do Direito Ambiental, devendo ser concretizado através de Políticas Sociais articuladas e integradas com participação popular.

PALAVRAS-CHAVE: Direito à Saúde, Direito Ambiental; Direito Previdenciário; Constituição Federal de 1988.

 

ABSTRACT: In this article we analyzed the Right to Health in the 1988 Constitution, with the aim to demonstrate a relationship between the Social Security Law and Environmental Law. We founded the discussion from the notion of Social Rights, based on a systematic and multidisciplinary interpretation of Federal Constitution. We defend the Right to Health as an integral part of Social Security and as mediated protection of Environmental Law, and it’s should be achieved through Social Policies articulated and integrated with popular participation.

KEY-WORDS: Right to Health; Environmental Law; Social Security Law; Federal Constitution of 1988.

 

1. Introduzindo um Diálogo:

No momento atual, a Ciência do Direito enfrenta grandes desafios para acompanhar a rapidez das transformações sociais e cumprir com um dos seus maiores propósitos: regulamentar as atividades humanas.

Isto se dá, dentre outros fatores, pelo incipiente discurso multidisciplinar que ronda o universo jurídico, mas que, de fato, ainda não se apropriou dele. A multidisciplinaridade, como um novo paradigma para o Direito é de suma importância para a compreensão de temas complexos e atuais, e para o aperfeiçoamento das diversas questões desta e das próximas gerações.

É sob este argumento que pretendemos justapor assuntos aparentemente distantes, mas intimamente ligados, como a questão do Direito à Saúde para o Direito Ambiental e para o Direito Previdenciário.

A discussão proposta é possível através de uma interpretação sistemática e extensiva da Constituição Federal de 1988, concatenando os diversos artigos, princípios e direitos relacionados ao tema.

Para tanto, referimos a Saúde como um direito fundamental social, positivado no art. 6º da CF/88, alegando que sua concretização é basilar para se alcançar os Objetivos da República.

Em seguida, demonstramos que a Saúde é parte integrante da Seguridade Social, sendo um direito universal, garantido através do Estado para toda a sociedade.

Ainda assim, apontamos a Saúde como tutela mediata do Direito Ambiental, tendo em vista que sem a garantia do equilíbrio do meio ambiente a vida humana resta ameaçada.

Ao final, defendemos a Saúde como ponto de interseção entre essas duas áreas do Direito, devendo ser concretizada mediante Políticas Sociais articuladas entre todos os setores de governo, proporcionando participação popular.

 

2. O Direito à Saúde na Constituição Federal de 1988:

A partir de 1988, a saúde passou a ser garantida constitucionalmente como direito universal de cidadania e dever do Estado, sendo um dos Direitos Sociais1 positivados no art. 6º da Carta Magna. Esses Direitos, classificados como Fundamentais, são autoaplicáveis por fazer parte de um rol de direitos necessários para a garantia de uma vida digna com qualidade, para a garantia do bem-estar social, motivo pelo qual urge serem concretizados.

O caráter fundamental desses direitos está no primado da Sociedade sobre o Estado e o indivíduo, o que reveste sua característica social (KRELL, 2002). Segundo Piovesan (2004: 26), os direitos sociais são “autênticos e verdadeiros direitos fundamentais, acionáveis, exigíveis, e demandam séria e responsável observância. Por isso, devem ser reivindicados como direitos, e não como caridade, generosidade ou compaixão”.

Para fazer valer os Objetivos da República dispostos no art. 3º da CF/88, o Estado deve proporcionar o bem de todos, através da materialização dos direitos sociais em políticas públicas que sejam, sobretudo, viáveis e eficazes para a redução das desigualdades sociais.

Neste sentido, os Direitos Sociais de cunho prestacionais estão a serviço da igualdade e da liberdade material, objetivando em última análise, a proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material e a garantia de uma existência com dignidade, devendo ser compreendido não como um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana, mais do que isso, uma vida com dignidade, no sentido de uma vida saudável, em um meio equilibrado (SARLET, 2004).

O princípio basilar do ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, III da CF/88, fundamenta o Direito à Saúde, tendo em vista que só se pode viver com dignidade quando aquele é garantido pelo Estado.

Sob este prisma, entendemos o Direito à Saúde como um Direito Social Fundamental, positivado no art. 6º da CF/88, sendo autoaplicável, devendo ser concretizado através do Estado com a criação de políticas públicas para garantir melhores condições de vida a todos.

Portanto, a aplicabilidade imediata disposta no art. 5º, §1º da CF/88 que caracteriza os Direitos Fundamentais, estende-se aos Direitos Sociais, sendo estes verdadeiros direitos subjetivos pleiteados no âmbito judicial.

Vale ressaltar que não se atribui ao Judiciário “o poder de criar políticas públicas, mas tão só de impor a execução daquelas já estabelecidas nas leis constitucional e ordinárias” (KRELL, 2002: 94).

Importa esclarecer que, no Brasil, a Saúde ainda é um Direito Social pouco aplicado, se verificarmos a qualidade do Sistema Público de Saúde, dos serviços hospitalares e das condições degradantes enfrentadas, sobretudo, pela população carente, razão pela qual, a garantia deste direito tende a ser cada vez mais pleiteada no âmbito do Poder Judiciário.

 

3. Interface com o Direito Previdenciário:

Conhecida como a Constituição Cidadã, a Carta de 1988 foi a primeira a carregar um capítulo específico sobre a Seguridade Social sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme dispõe em seu art. 194.

Com base neste capítulo, o Direito Previdenciário torna-se um ramo autônomo da Ciência Jurídica, com princípios e normas próprios atinentes ao estudo da Seguridade Social.

Martins (2008: 19) define o Direito da Seguridade Social como:

(...) um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A saúde é um componente fundamental deste sistema, sendo um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas2 sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da CF/88.

Desta forma, não há necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a sua concretização, por conta da autopalicabilidade que mencionamos anteriormente. Entretanto, não é isso que acontece se verificamos as inúmeras ações judiciais com objetivo de conseguir medicamentos e tratamentos que deveriam ser ofertados pelo Poder Público. Da mesma forma, estão aqueles que pagam caro por um plano de saúde privado e no momento que mais precisam, acabam ficando sem auxílio.

Neste sentido, a garantia da saúde:

(...) é a concretização da sadia qualidade de vida. Uma vida com dignidade. Algo a ser continuamente afirmado diante da profunda miséria por que atravessa a maioria da nossa população. Consequentemente a discussão e a compreensão da saúde passa pela afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal (TAVARES, 2006: 744).

 

A maior parte das políticas públicas é insuficiente no que tange à redução do risco de doenças e, principalmente, ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para todos.

Vale ressaltar que o custo da Seguridade Social é de todos, diretamente da sociedade, através das contribuições, e indiretamente do Poder Público, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento (PIS e Cofins) e o lucro, dos trabalhadores, da receita de concursos de prognósticos (loteria esportiva, sena, loto, loteria federal etc.) e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Na tentativa de viabilizar o Direito à Saúde, o Estado criou o Sistema Único de Saúde – SUS3, inspirado em padrões welferianos, onde o acesso está (ou ao menos deveria estar) definido pela necessidade e não pela capacidade de pagamento.

Segundo Silva (2010: 3-4):

O SUS é responsável pela administração e atendimento na área de saúde a quem dela necessitar. Com a promulgação da Constituição Federal iniciou-se um processo de descentralização da saúde, além da universalização do atendimento, sem a necessidade de contribuição ou filiação a qualquer tipo de regime previdenciário para tanto.

 

Quanto ao SUS, destacamos ainda uma importante atribuição conferida pelo art. 200, VIII da CF/88, qual seja, o dever de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Isto nos remete a ideia de que a Saúde, componente importante do sistema chamado Seguridade Social, está intimamente relacionada com o equilíbrio ambiental, com a proteção do meio ambiente, com a sadia qualidade de vida, primados essenciais para a garantia do bem estar e justiça sociais.

 

4. Interface com o Direito Ambiental:

Foi também com a CF/88 que o Direito Ambiental surgiu como ramo autônomo da Ciência Jurídica, com princípios e normas próprios, tutelando o Meio Ambiente de forma sistemática, visando um equilíbrio entre homem e natureza.

O conceito de Direito Ambiental é multidisciplinar, tendo em vista abarcar não só diversos ramos do direito como outras áreas da ciência. Em sentido estrito, compreende a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Em sentido amplo abrange toda a natureza original e artificial, assim como os bens culturais.

O art. 225 da CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo à coletividade e ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

De acordo com os ensinamentos de Milaré (2001: 109), o Direito Ambiental é:

(..) um complexo de princípios e normas coercitivas regulamentadoras das atividades humanas, que, direta ou indiretamente possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

 

 Interessa-nos aqui discutir a relação do Direito à Saúde e sua interface com o Direito Ambiental. Portanto, pontuamos que para a garantia da sadia qualidade de vida é essencial o equilíbrio do meio ambiente.

Entendemos o Meio Ambiente como um Direito Fundamental, pois tutela de forma mediata o Direito à Vida, disposto no art. 5º, caput, da CF/88. Uma vida adequada, saudável e digna só é alcançada com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio basilar do Direito Ambiental.

Neste viés, preservando o meio ambiente, preserva-se a vida, a saúde humana. Por sua vez, para se proporcionar saúde é preciso, além de evitar doenças e prolongar a vida, também assegurar meios e situações que ampliem a qualidade da vida “vivida”, ou seja, é importante aumentar a capacidade de autonomia e o padrão de bem estar como valores socialmente definidos (BUSS, 2000).

A saúde é alterada conforme o estado do meio em que se vive. Alterações na vida social, trabalho e lazer afetam de forma incisiva a saúde do ser humano. Sobre o assunto, importa-nos ressaltar que no Meio Ambiente do Trabalho, e no Meio Ambiente Urbano é onde mais se observar a relação da Saúde com o Meio Ambiente.

Assim, conforme se depreende da doutrina especializada, há quatro espécies de Meio Ambiente. Uma delas é o Meio Ambiente Natural ou físico, constituído pelo solo, água, ar, flora, fauna e por elementos naturais que regem a vida dos ecossistemas em todas as suas formas. O Meio Ambiente Culturalcorresponde a todas as formas de expressão que qualificam um povo, garantindo a preservação do conhecimento, da tradição e demais características que integram a memória nacional ou local.

O Meio Ambiente do Trabalho visa garantir a saúde e a segurança do trabalhador no seu ambiente de trabalho, e o Meio Ambiente Artificial ou Urbano compreende o espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e equipamentos públicos que exercem forte influência na qualidade de vida das pessoas.

Para Fiorillo (2011: 77) o Meio Ambiente do Trabalho é:

(...) o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc).

 

Analisando especificamente esta espécie de meio ambiente, observamos que a saúde do trabalhador está intimamente relacionada com as condições do local em que exerce sua atividade laboral, isto é, com as condições de vida e do ambiente.

Assim, a tutela imediata no ambiente do trabalho é a saúde e a segurança do trabalhador, para que exerça sua vida profissional com qualidade, através de procedimentos que evitem a degradação, a poluição e a exposição à riscos ambientais.

Um meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, pois sua inobservância representa agressão a toda sociedade que assume os gastos pelos acidentes (Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT), arcando com o custo da Previdência Social, e o Sistema Único de Saúde – SUS.

Neste sentido, é de suma importância que as normas voltadas à prevenção ou controle dos ambientes de trabalho devam fazer parte integrante de políticas previdenciárias (ARRUDA, 2004).

No mais, as políticas públicas dos setores do Trabalho, Saúde, Meio Ambiente e Previdência Social devem ser articuladas, integradas e homogêneas, deixando de se preocupar apenas com os aspectos econômicos, para a formulação e implementação de um processo unificado entre setores afins.

 

5. Considerações Finais:

Neste artigo, abordamos o Direito à Saúde na CF/88, conceituando-o como um Direito Fundamental Social inerente ao ser humano, sem o qual não há possibilidade de uma vida digna.

Como característica desses direitos, apontamos a autoaplicabilidade, em que o Estado tem o dever de garantir a todos uma saúde de qualidade como garantia do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Aprofundamos a discussão com a importância da Saúde para o Direito Previdenciário e para o Direito Ambiental, através de uma análise sistemática e multidisciplinar dos artigos, princípios e direitos garantidos na Carta Magna.

Entendemos, portanto, que há uma interface entre estes dois ramos da Ciência Jurídica, especificamente, no que diz respeito à concretização do Direito à Saúde.

Conforme observamos, o meio ambiente é inerente à proteção da saúde, dignidade e bem-estar das presentes e futuras gerações, pois tutela de forma mediata o Direito à Vida. Havendo um desequilíbrio ambiental a vida humana resta ameaçada.

Neste sentido, aciona-se a Seguridade Social como o sistema responsável por garantir, dentre outros, o direito à saúde para toda a sociedade. Esta relação fica mais perceptível ainda quando analisamos a saúde e a segurança do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho.

Por fim, acreditamos que o grande desafio estabelecido para o Estado não é outro, senão, a articulação de normas e o estabelecimento de políticas públicas no âmbito da Saúde, Seguridade Social e Meio Ambiente, devendo ser ampliado para demais setores e esferas de governo, com a garantia da participação popular em todo o processo decisório.

 

 


1 Para Paulo Bonavides (2006: 564-565): “os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividade fazem parte da chamada segunda geração de direitos humanos. Estes direitos, portanto, foram introduzidos nos constitucionalismos das distintas formas de Estado Social face à reflexão antiliberal do século XX. Eles primam pelo princípio da igualdade, e possuem natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais que nem sempre são resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. A Constituição Federal de 1988, portanto, atribui aos Direitos Fundamentais, inclusive aos Sociais, uma autoaplicablidade imediata, não merecendo apoio o entendimento de que esses direitos possuem aplicabilidade mediata, por via do legislador”.

2 A Lei nº 8080/90 dispõe sobre o funcionamento e organização das políticas públicas voltadas para a saúde.

3 O Sistema Único de Saúde – SUS, foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelasLeis n.º 8080/90e nº 8.142/90, Leis Orgânicas da Saúde, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças dedinheirosob qualquer pretexto (Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=24627. Acesso em: 19.10.2012).

 

6. BIBLIOGRAFIA:

ARRUDA, Geraldo Almir. “Saúde e Segurança no Trabalho e a Previdência Social”. In: Informe de Previdência Social. Vol. 16, nº 11, novembro de 2004, 1-20.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BUSS, P. M. “Promoção da saúde e qualidade de vida”. Ciência & Saúde Coletiva. v.5, n.1, 2000, 163-177.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

KRELL, A. J. Direitos Sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Os (des) caminhos de um direito “constitucional” comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Sociais Econômicos e Culturais e Direitos Civis e Políticos. In: SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. Ano 1, no 1, 1º semestre, 2004.

SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

SILVA, Alexandre Matias. Direito Previdenciário. São Paulo: Lex Editora, 2010 (Coleção Sínteses Jurídicas Lex; 9).