A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

 

Luciana Portilho da Silva
Professora da UNIFESP
Doutoranda em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas
Mestre em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas
Graduada em Ciências Economicas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Isaac Newton da Silva
Servidor Público Federal
Graduado em Tecnologia em Redes de Computadores pela Faculdade de Tecnologia das Americas
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Artigo recebido em 5/1/2017 - Aprovado em 11/1/2017

RESUMO: O Regime de Previdência Complementar – RPC dos Servidores Públicos constitui a nova previdência criada em 2012 pelo governo federal com a finalidade de dar uma resposta ao desequilíbrio atuarial das contas da previdência pública dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, Estados e Municípios. No ano de 2016 o Poder Executivo Federal propôs aos Estados e municípios a renegociação de suas dívidas com a União num prazo de até 20 anos, tendo como uma das contrapartidas a criação de previdência complementar em todos os entes federativos que queiram renegociar as suas dívidas. O objetivo do trabalho é compreender a necessidade de se criar estas fundações de previdência nos municípios e  como se dará a criação e a gestão das Fundações de Previdência Complementar nos municípios de todo o país.

PALAVRAS CHAVE: Previdência. Complementar. Servidores. Aposentadoria. Municípios.

 

1 Introdução

No ano de 2012 o congresso nacional aprovou um projeto de lei do governo federal criando as fundações de previdência complementar dos novos servidores públicos federais alterando profundamente a forma de aposentadoria dos servidores públicos estatutários.  Através da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, elas foram criadas e instituídas na administração federal dos três poderes, com a finalidade de administrar e executar os planos de benefícios desses servidores. A lei também criou um teto para o benefício concedido pelo regime próprio de previdência social.

As alterações ocorridas no âmbito federal decorrem da Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998 que nos §§ 14 e 15 do artigo 1°, estabeleceu o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os benefícios previdenciários oficiais pagos pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, Estados e Municípios, desde que esses entes instituíssem um Regime de Previdência Complementar – RPC, retirando desta forma, a maior parte do risco de provisão matemática dos valores que ultrapassam o teto da previdência dos Regimes Próprios e os transferindo para o Regime de Previdência Complementar – RPC.

O RPC que já está implementado no governo federal, vem sendo gradativamente implementado nos governos Estaduais. No entanto, nos municípios a implementação está sendo lenta. A diminuição do risco de provisionamento para o município é positiva, pois, este destinará seus recursos para a implementação de suas políticas públicas, deixando parte da administração das contribuições previdenciárias e seus riscos para a entidade de previdência complementar, que terá que capitalizar os recursos das contribuições dos servidores e do município para o pagamento de benefícios de aposentadorias complementares e pensões.

Este artigo abordará como os municípios poderão implementar as suas fundações de previdência complementar e obter proveito da diminuição dos risco atuarial de seus Regimes Próprios de Previdência social - RPPS.

2 Referencial Teórico

Este capítulo está dividido em três partes distintas que serviram de fundamentação para a elaboração deste trabalho, o contexto atual da previdência no Brasil, o benefício que se espera com a criação da previdência complementar e o funcionamento do regime complementar.

2.1 Contexto atual da previdência pública no Brasil

Segundo Silva, 2010 no Brasil temos três tipos de regimes previdenciários, sendo dois públicos e um privado. No regime de previdência público temos o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201 CF) que é obrigatório para os empregados da iniciativa privada e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 CF) que é obrigatório para os servidores públicos estatutário. No regime privado temos o Regime de Previdência Complementar – RPC (art. 202 CF), que é composto por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, também chamada de Fundo de Pensão, facultativa para empregados públicos e servidores públicos e empregados da iniciativa privada. O crescente déficit fiscal da Previdência Social, a redução da taxa de crescimento populacional, o aumento da expectativa de vida, a redução de arrecadação sobre a folha de salários decorrente do aumento do trabalho informal e a aposentadoria integral de servidores públicos, sem equilíbrio atuarial, elevou a importância socioeconômica do Regime de Previdência Complementar.

Segundo Brasil 2016, o déficit da previdência pública no país, no Regime Geral, decorre principalmente, pelo uso dos recursos da contribuição social sobre o lucro para finalidade estranha a previdência pública, dando a falsa impressão de que o sistema se encontra deficitário e no Regime Próprio dos servidores públicos, pela inexistência de um instituto de previdência em âmbito federal e pela ausência da contribuição patronal que cabe ao governo.

Segundo BRASIL (2012), através da Lei n° 12.618 de 30 de abril de 2012, A Previdência Complementar foi instituída na administração pública dos três poderes, com a finalidade de administrar e executar os planos de benefícios desses servidores. A lei criou um teto para o benefício concedido pelo regime próprio de previdência social. O servidor ocupante de cargo efetivo das esferas federal, estadual e municipal, empossado até 2003, poderiam se aposentar, com paridade e integralidade, conforme os critérios de idade e tempo de contribuição. Enquanto, os servidores empossados entre 2003 e 2013, poderiam se aposentar, com aposentadoria proporcional, ao tempo de contribuição, de acordo com a idade e o tempo de contribuição.

Desta forma pode-se descrever que se instituído o Regime de Previdência Complementar nos municípios na forma do art. 202 CF e da lei n° 12.618 de 30 de abril de 2012, com o teto previdenciário, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal transfere parte dos custos e do risco de provisionamento de aposentadoria para a o Regime de Previdência Complementar:

2.2 Benefícios para a gestão municipal ao se instituir uma previdência complementar

A tabela 1 exemplifica o custo que o RPPS tem atualmente e a tabela 2 demonstra que a gestão municipal teria um custo menor se instituir a previdência complementar. O produto da esperança de vida e salário resulta no valor a ser provisionado para custear a previdência do servidor público aposentado. A diferença entre as tabelas decorrentes do teto salarial estabelecido pela lei n° 12.618 de 30 de abril de 2012, seria custeada pelo regime de previdência complementar, caso o servidor público resolva aderir, uma vez que a participação neste regime, conforme Silva 2010, é facultativa.

Tabela 1 – Exemplo de aposentadoria vitalícia no regime RPPS de servidores públicos com aposentadoria integral.

Ord

Registro

Idade

Sexo

Esperança de Vida (IBGE)

Salário de

Aposentadoria

Provisão

01

4354

61

F

22,7

R$ 12.045,75

R$ 3.281.262,30

02

7281

63

M

17,8

R$ 15.783,29

R$ 3.371.310.74

03

7534

65

M

16,4

R$ 11.835,21

R$ 2.329.169,33

04

8935

67

F

18,0

R$ 10.846,23

R$ 2.342.785,56

05

8987

71

M

12,7

R$ 17.620,19

R$ 2.685.316,96

06

9803

75

M

10,6

R$ 10.001,50

R$ 1.272.190,80

Valor a ser mantido no fundo previdenciário do RPPS

R$ 15.282.035,69

Fonte: Tabela elaborada pelo autor com base na Lei n° 10.887/2004.

Tabela 2 – Exemplo de aposentadoria vitalícia no regime RPPS de servidores públicos com aposentadoria complementar.

Ord.

Registro

Idade

Sexo

Esperança de Vida (IBGE)

Salário de

Aposentadoria

Provisão

01

4354

61

F

22,7

R$ 5.189,82

R$ 1.413.706,99

02

7281

63

M

17,8

R$ 5.189,82

R$ 1.108.545,55

03

7534

65

M

16,4

R$ 5.189,82

R$ 1.021.356,58

04

8935

67

F

18,0

R$ 5.189,82

R$ 1.121.001,12

05

8987

71

M

12,7

R$ 5.189,82

R$ 790.928,57

06

9803

75

M

10,6

R$ 5.189,82

R$ 660.145,10

Valor a ser mantido no fundo previdenciário do RPPS

R$ 6.115.683,91

Fonte: Tabela elaborada pelo autor com base na Lei n° 12.618/2012.

Desta forma os servidores públicos que adentraram no sistema previdenciário público a partir da validade da lei n° 12.618 de 30 de abril de 2012, passam a se aposentar pelo teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e caso queiram complementar a sua aposentadoria, podem aderir e contribuir ao Regime de Previdência Complementar – RPC. Já os servidores que adentraram no sistema anteriormente a citada lei, continuam tendo a sua aposentadoria integral ou proporcional conforme demonstra a figura 1.

Figura 1 – Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

Fonte: Lei n° 10.887/2004

Figura 2 – Regime de Previdência Complementar - RPC

Fonte: Lei n° 12.816/2012

Na figura 2 podemos ver que o risco de provisionamento do regime de previdência público, representado em azul, diminui quando se institui o regime de previdência complementar, em verde, importando em equilíbrio fiscal e economia para o Estado e Município.

No intuito de trazer esta economia para todos os Estados e Municípios, no ano de 2016 o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 257/2016 que cria um Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e estabelece medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal das contas públicas. No parágrafo I do Artigo 4° do referido projeto de lei, tem a seguinte obrigação para os Estados e Municípios que queiram se beneficiar com a referida lei:

“Art. 4º Além do requisito de que trata o art. 3º, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:

I - instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito”.

O Projeto de Lei Complementar 257/2016 permitirá que o refinanciamento das dívidas que Estados e Municípios tenham com o governo federal sejam alongadas em mais 20 anos. Este refinanciamento permitirá a muitos municípios conseguirem mais recursos, primeiro por terem a sua própria dívida refinanciada dando um fôlego nas finanças dos municípios e também por poderem desbloquear a transferência de Imposto de Renda de Qualquer Natureza, prevista no artigo 160 da Constituição Federal, denominada Fundo de Participação dos Municípios - FPM. O parágrafo único desse mesmo artigo permite que a União condicione a entrega dos recursos à regularização de débitos do Ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, o que dará força para a aprovação deste projeto de lei.

Neste caso, podemos ver uma oportunidade para todos os municípios reestruturarem as suas dívidas com o governo federal e assim voltarem a receber as verbas do Fundo de Participação do Município e ainda criarem a sua previdência complementar, podendo assim economizar e dar mais equilíbrio as suas instituições de previdência dos servidores públicos. Desta forma esta pesquisa mostrará como se criaram as fundações de previdência no serviço público e como os municípios poderão implementá-las para aproveitar esta oportunidade de reestruturação de suas contas públicas.

2.3 Funcionamento da previdência complementar no Brasil

Segundo Ricardo Pena Pinheiro, 2010, a Previdência Complementar é constituída por uma reserva feita com a contribuição mensal dos trabalhadores e das empresas. Esta reserva constituirá um fundo que será gerido por um período de trinta a quarenta anos capitalizando recursos para o futuro. Após o período contributivo o trabalhador, já aposentado, poderá receber a sua aposentadoria complementar.

Tendo em vista o longo prazo do contrato, o Estado é responsável por estabelecer todas as regras de funcionamento, gestão e regulação do Regime de Previdência Complementar. É o que estabelecem as leis complementares 108 e 109 que trazem os principais institutos jurídicos de funcionamento da previdência complementar.

A lei complementar 108 trata especificamente das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, também chamados de Fundos de Pensão, objeto desse estudo. A lei estabelece que o Fundo de Pensão possua personalidade jurídica de direito privado, cujo patrimônio não deve ser confundido com o patrimônio de seus instituidores, ou seja, assim que empregados e empresas contribuem, os valorem passam para um CNPJ diferente, com finalidade própria.

2.3.1 Institutos do Regime de Previdência Complementar

Os institutos do regime de previdência complementar são os mecanismos jurídicos e de gestão que são essenciais ao bom funcionamento de uma entidade de previdência privada. São eles:

Atuário: Atuário é o profissional que na previdência complementar, será responsável pela administração de riscos com aplicação de modelos e conceitos matemáticos, estatísticos, demográficos, financeiros e jurídicos no que tange ao cotidiano técnico das estruturas de seguros, previdência e finanças (CORDEIRO FILHO, 2013).

Custeio: As contribuições para constituição da reserva matemática são feitas de forma paritária, onde o patrocinador e o trabalhador pagam percentuais iguais definidos pelo órgão regulador (Art. 18 da LC 109/2001).

Auto patrocínio: Ocorre quando o trabalhador perde o vínculo de trabalho com o patrocinador, mas quer manter o vínculo com o plano de previdência complementar, neste caso ele fará a contribuição dele e do patrocinador com recursos próprios (Art. 14, IV da LC 109/2001).

Reserva Matemática: São os valores acumulados pelo patrocinador e trabalhador menos as despesas administrativas (MARTINEZ, 2004, pg 44).

Resgate: É uma espécie de saque da reserva matemática do trabalhador para dispor como desejar. Sobre o resgate recaem as despesas administrativas e impostos à União (Art. 14, III da LC 109/2001).

Portabilidade: É a transferência da reserva matemática ou parte dela, para outro plano de benefício previdenciário aberto ou fechado. Por não constituir saque, sobre a portabilidade incidirão apenas as despesas administrativas referentes à transferência dos valores portados. (Art. 14, II da LC 109/2001).

Gestão de Ativos e Passivos: Consiste no investimento dos valores da reserva matemática dos segurados para pagamentos dos benefícios previdenciários. A transformação dos investimentos em valores líquidos deve estar sincronizada com a data de pagamento dos benefícios de forma a potencializar ao máximo o retorno dos investimentos. Essa gestão é feita pelo profissional de investimentos levando em conta premissas técnicas de solvência financeira, taxa de juros, evolução salarial dentre outras (WITT, 2009).

Anuidade: Anuidade é um instrumento contratual onde a reserva matemática do participante do fundo de pensão é transformada em renda vitalícia. O valor do benefício dependerá do tipo de plano, da expectativa de sobrevivência e do saldo da reserva matemática (ABRAPP, 2012).

Despesas Administrativas: São os custos para manter funcionando a entidade de previdência complementar. É custeada por taxas de carregamento das contribuições de patrocinadores e trabalhadores. O percentual dessa taxa é definido pelo órgão regulador. (ABRAPP, 2012).

Solvência: A solvência constitui o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência complementar de forma que os passivos possam ser completamente cobertos pelos ativos, estando à entidade insolvente quando o passivo ficar maior que o ativo. Caso contrário, se a entidade estiver com o ativo maior que o passivo deverá constituir reservas prudenciais na forma estabelecida pelo órgão regulador. As normas de solvência estão descritas em vários diplomas das entidades que compõe o Sistema Financeiro Nacional - SFN.

Gestores: A estrutura mínima de gestão corporativa de uma entidade de previdência complementar deverá ser de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. São exigidos para ocupação destes postos experiência em gestão, contabilidade, direito e finanças, ter idoneidade, certificações técnicas e curso superior (Art. 35 da LC 109/2001).

Banco de dados: O banco de dados é a base para a realização das projeções atuariais (MASCARENHAS /2004). É do banco de dados que todos os órgãos da entidade de previdência complementar irão extrair os subsídios para a execução de seus trabalhos. Ele deve contemplar a idade dos participantes, a sua carreira funcional, seu registro individualizado, o sexo do participante, o detalhamento de sua estrutura familiar capaz de gerar benefícios de pensão. Se faltarem dados, os cálculos da reserva matemática e de pagamento de benefícios de anuidade perderão as suas premissas atuariais podendo tornar o fundo previdenciário insolvente.

3 Metodologia de pesquisa

A pesquisa utilizou o método teórico, histórico e aplicado, com base em pesquisa documental e bibliográfica do triênio de 2014/2016. Também será feita com base em sítios oficiais na internet, tendo em vista a novidade do tema.

4 Resultados da Pesquisa

Na pesquisa realizada foi possível verificar que a instituição do Regime de Previdência Complementar se iniciou na União, dado o déficit do sistema de previdência dos servidores públicos decorrente principalmente da aposentadoria integral destes servidores e da falta de contribuição patronal. Na tabela 3 é possível verificar que o déficit previdenciário atual ocorre principalmente na União e nos Estados.

Tabela 3 - Resultado Previdenciário do RPPS em 2012.

Equilibro Financeiro – R$ Bilhões

Ente da Federação

Receitas

Despesas

Resultado Previdenciário

União (civis e militares)

25,0

82,5

(57,6)

Civis

23,0

59,2

(36,2)

Militares

2,00

23,3

(21,3)

Estados e Distrito Federal

33,0

64,1

(31,1)

Capitais

5,10

7,10

(2,0)

Demais Municípios com RPPS

11,0

6,60

4,4

Total

74,1

160,3

(86,3)

Fonte: Secretaria de Políticas de Previdência Complementar – SPPC/MPS 2012

A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar – SPPC também define como relação ideal nos entes federativos de quatro servidores para cada aposentado para que haja um equilíbrio financeiro e atuarial de seu RPPS. Na tabela 4 podemos ver que esse equilíbrio só está próximo do ideal nos municípios.

Tabela 4 – Relação entre servidores em atividade, inativos e pensionistas.

Ente da Federação

Ativos

Inativos e Pensionistas

Total

Relação Ativos/Beneficiário

União (civis e militares)

1.111.813

949.848

2.061.661

1,17

Civis

771.750

664.253

1.436.003

1,07

Militares

340.063

285.595

625.658

1,19

Estados

3.028.376

1.844.108

4.872.984

1,64

Municípios

2.262.376

571807

2.834.183

3,95

Total

6.403.065

3.373.463

9.795.828

1,9

Fonte: Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC/MPS 2012

Outro fator que influencia o déficit nas contas da previdência oficial é a transição demográfica (Figura 3), onde a base de contribuintes ativos diminui com a baixa taxa de natalidade das famílias. Esta transição influencia principalmente a previdência federal dos Regimes RGPS e RPPS que não possuem capitalização e tem o Tesouro Nacional como fonte de pagamento dos benefícios previdenciários.

Figura 3 – Transição Demográfica

Fonte: Pirâmide Etária Brasileira do IBGE

Outra preocupação é o aumento da expectativa de vida em todo o mundo, o que torna ainda mais inviável o regime de aposentadoria integral dos servidores públicos estatutários.

Figura 4 – Aumento da Expectativa de Vida de 1940 à 2014.

Fonte: IBGE

5 Conclusões

Podemos concluir da pesquisa realizada que a previdência oficial dos servidores do regime estatutário dos municípios não é sustentável no longo prazo. O aumento da expectativa de vida e o pagamento de aposentadorias integrais, com paridade e geração de pensões não possui base atuarial. Para que haja um equilíbrio financeiro e atuarial das contas da previdência serão necessárias novas fontes de financiamento da previdência. Uma forma de auxiliar no equilíbrio das contas dos RPPS é a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC que utiliza o regime financeiro de capitalização. A proposta do governo federal de refinanciamento de dívidas dos municípios tendo como contrapartida a criação das entidades de previdência complementar municipal pode ser uma oportunidade para a criação dessas entidades de forma a se beneficiar tanto do refinanciamento, da diminuição do risco atuarial do RPPS como da possibilidade de receber recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, aumentando o fluxo de caixa nos municípios para implementação de suas polícias públicas municipais. A desvantagem para o servidor que entrar para o Regime Complementar é de ter sua previdência ligada aos riscos de taxas de juros e retornos de investimentos feitos pelos gestores dos fundo de pensão o que não ocorre nos regimes integral e proporcional que se utilizam de recursos do tesouro em caso de falta de recursos. Também existem os riscos comuns ligados a má gestão dos fundos previdenciários com investimentos inadequados e corrupção de agentes públicos. A adesão não obrigatória, condicionada a uma contratação do plano de previdência, faz com que os servidores públicos não se interessem por participar do plano, pois, a eles já é garantido a aposentadoria integral ou proporcional. A falta de interesse dos servidores também está ligada a ausência de educação financeira, que é obrigatória para os fundos de pensão, onde as entidades se limitam a colocar em seus sítios na internet, material informativo com os dizeres “Educação Financeira” sem um esforço real de conscientização para a prática de criação de poupança previdenciária.

Agradecimentos

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, à Universidade Aberta do Brasil (UAB) que atuam na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, ao Diretor Técnico do Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO, Adalberto Regis das Neves Filho ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região através do Desembargador Sergio Pinto Martins que me forneceu subsídios para a elaboração deste artigo.


Referências

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BRASIL. Lei n.° 12.618, de 30 de abril de 2012. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 2, 02 mai 2012. Seção 1.

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MASCARENHAS, Roberta Aguiar Costa; OLIVEIRA, Antônio Mário Rattes de; CAETANO, Marcelo Abi-romia. Análise Atuarial da Reforma da Previdência do Funcionalismo Público: Coleção Previdência Social. 21. ed. Brasília: Ministério da Previdência Social, 2004. 83 p. (Estudos).

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