• Imprimir

RÉFORME DES RETRAITES: L’AVENIR DO SISTEMA DE APOSENTADORIAS POR REPARTIÇÃO NA FRANÇA E O DIREITO SOCIAL

 

Juliano Sarmento Barra
Especialista e Mestre em Direito Pela PUC/SP
Doutorando em Droit Social pela Université Paris 1 Panthéon – Sorbonne com apoio da CAPES
Membro do Departamento de Direito Social do Institute deRecherche Juridique de la Sorbonne – IRJS

Artigo recebido em 15/11/2013 - Aprovado em 21/11/2013

 

« Le goût du risque et le désir de la sécurité représentent deux tendances fondamentales de l'esprit humain. Suivant les individus et les groupes sociaux mais aussi suivant les époques, l'une ou l'autre tendance prédomine ». Paul Durand, La politique contemporaine de sécurité sociale. Dalloz 1953, réed. 2005, préface de X. Prétot. Pag. 11.

 

RESUMO: O presente artigo visa entrar no campo do Direito Social Comparado e tem como objeto de estudo apresentar os contornos legais do sistema de Seguridade Social Francês em sua concepção histórica, principiológica, suas principais características e, ao final, descrever as premissas que compõem o Projeto de Lei apresentado pelo Governo francês visando reformar o sistema de aposentadorias do regime geral. O plano estrutural está assim dividido: I – O Estado Social Francês e a Busca Pela Reparação dos Riscos Sociais em sua Amplitude. A - Seguridade Social Francesa e sua Essência Histórico-Jurídico-Social. B – Código de Seguridade Social: Amplitude dos Riscos Sociais e Declaração Expressa por um Sistema de Repartição. II – Crise do Estado-Providência Acentuada pelos Planos de Austeridade. A – Olhares cruzados sobre o Sistema Previdenciário Francês e Demais Países Europeus. B – Proposição de Reforma do Sistema de Aposentadorias Apresentado pelo Governo Socialista.

PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social. Previdência Social. Reforma Sistemas de Seguridade Social. Direito Internacional da Seguridade Social. Direito Comparado. Regimes Previdenciários. França

RESUME : Cet article du domaine du droit social comparé a pour objet d'étude la présentation des aspects juridiques du système de Sécurité Sociale français dans sa conception historique, ses principes, ses caractéristiques essentielles ; pour finir, il vise à décrire les hypothèses du projet de loi présenté par le Gouvernement visant à réformer le système des retraites du régime général. Le plan de l’étude se répartit comme suit: I - l'État social français et la recherche d’une large réparation des risques sociaux. A - La Sécurité sociale française et son essence historique-juridique-sociale. B - Le Code de la sécurité sociale : large couverture des risques sociaux et déclaration par un système de retraite par répartition. II - La crise de l'État-providence et l'influence des plans d'austérité. A - Regards croisés entre le système de sécurité sociale français et d'autres systèmes européens. B - Les aspects du projet de loi présenté par le gouvernement socialiste sur la réforme du système de retraite du régime général.

MOTS-CLES: Sécurité sociale. Réformes des systèmes de retraite. Droit international de la sécurité sociale. Droit Comparé. Retraite. Crise l'État-providence. France

 

 

Os países Europeus de uma maneira geral enfrentam ultimamente grandes desafios no que diz respeito a seus programas econômicos e sociais. Agravado por problemas orçamentários e por uma crise de confiança por parte dos investidores e da própria população, a União Europeia tem tomado nos últimos anos medidas duras que impactam seriamente em direitos sociais tidos, outrora, como intangíveis e incorporados em definitivo ao patrimônio jurídico de seus titulares.

O objetivo deste estudo, sob o enfoque do direito social comparado, visa trazer ao debate os principais temas sobre o atual projeto de lei de reforma do sistema de aposentadorias francês e, preliminarmente, desenvolver uma introdução a seus elementos. Apresentado em setembro último pelo Poder Executivo, atualmente sob o comando do Partido Socialista (PS), visa o projeto alterar pontos considerados dogmáticos pela doutrina francesa, principalmente quando advindo de um partido político de esquerda que sempre defendeu bandeiras antirreformistas.[2]

O contexto jurídico-social particular da França remete o jurista do Direito Social a uma reflexão mais ampla uma vez que sua legislação, em particular o Código da Seguridade Social (Code de la Sécurité Sociale), estabelece um Estado social que busca qualificar os riscos sociais passiveis de reparação de maneira vasta (I) ao mesmo tempo em que os fatos atuais fomentam uma teorização da crise do Estado Providência e a implementação de uma governabilidade não pelas leis, mas pelos números, representada pela doutrina Troïka (Comissão Europeia-CE; Banco Central Europeu-BCE e Fundo Monetário Internacional-FMI) e materializada na implementação do planos de austeridade (II).

 

I – O estado social francês e a busca pela reparação dos riscos sociais em sua amplitude

Nascida no contexto do pós-guerra aSeguridade Social francesa possui traços particulares em sua essência histórico-jurídico-socialdiante do clima de concertação existente naquele período (A), assim como a previsão em seu Código de Seguridade Social qualificando os riscos sociais de forma a lhe dar uma amplitude de possibilidades em matéria de reparação, restando consignado em seu texto, ainda, a opção por um sistema previdenciário solidário e por repartição (B).

 

A - Seguridade social francesa e sua essência histórico-jurídico-social

A formação do conceito de Seguridade Social na França nasceu como uma evolução daquela sociedade na adaptação às novas técnicas de proteção social, principalmente em razão do desenvolvimento do trabalho assalariado. Sucedeu-se na primeira metade do século XX com o conceito novo e mais abrangente de gestão dos riscos sociais: a Seguridade Social fundava-se na cobertura destes riscos e em uma solidariedade nacional.

Nascida logo após o final da Segunda Guerra Mundial, conheceu cerca de trinta anos de desenvolvimento e aprimoramento. Ela enfrenta, contudo, há alguns anos, não somente as dificuldades de ordem demográfica, econômica e financeira mas igualmente a transformação de conceitos econômicos e sociais e, o mais grave, enfrenta uma crise do próprio papel no Estado em sua constituição/manutenção/expansão.

Nos primórdios a Seguridade Social (não com esta nomenclatura) se desenvolveu sob outras formas de proteção social, tais como: (i) poupança individual; (ii) papel da família na proteção de seus parentes; (iii) a responsabilidade civil; (iv) técnicas coletivas de seguros e mútuas; (iv) assistência, principalmente as praticadas por instituições religiosas na idade média.

Dois eventos marcam o período clássico de proteção social sob o ponto de vista histórico na primeira metade do século XIX. Primeiramente de ordem econômica, conduzida pela revolução industrial a qual desenvolveu uma nova categoria social, os operários. A segunda, de ordem política e jurídica, com o desaparecimento dos quadros sócioprofissionais tradicionais, as corporações de ofícios e as conhecidas guildas. Na França no período pós-revolução observou-se esta proibição por meio do Décret d’Allarde dês 2 et 17 mars 1791 e da Loi La Chapelier dês 14 et 17 de juin 1791, criando-se obstáculos para a constituição de agrupamentos profissionais.

Sobre os efeitos da economia liberal onde a indústria crescia rapidamente (mais na Inglaterra e na Alemanha do que na própria França) nasceu uma nova categoria sócioprofissional, a classe operária, a qual se caracterizaria por sua vulnerabilidade extrema aos riscos sociais. Foi da apreensão deste fenômeno que nasceram no curso da metade do século XIX as primeiras medidas de gestão de riscos sendo que a questão social iria se confundir com a própria questão obreira.

Neste período se um empregado francês quisesse obter indenização de seu empregador por acidente ocorrido no ambiente de trabalho deveria comprovar a culpa (une faute) nos termos do artigo 1382 do Code Civil, o que era considerado extremamente difícil e custoso, bem como em razão da arguição constante da force majeure (força maior) como excludente de culpabilidade. Esta situação restou parcialmente amenizada em 1896 com a alteração do artigo 1834 consagrando o príncipe de la responsabilité du fait dês choses.

Assim como o Decreto nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Chaves) simboliza a primeira lei sobre Seguridade Social do Brasil, na França é a Loi du 9 avril 1898 que a representa. Trata-se da instituição de um regime jurídico próprio de indenização aos acidentes do trabalho estabelecendo a responsabilidade automática do empregador sob o fundamento do risco do negócio (culpa objetiva), em caso de acidentes do trabalho. Esta responsabilidade, contudo, é limitada a uma reparação forfaitaire, ou seja, a um conjunto de medidas que cobririam despesas médicas e indenizatórias pelos dias não trabalhados. Para que pudesse ser requerida uma outra indenização lastreada na responsabilidade civil do empregador deveria ainda ser comprovada sua culpa.

O final do século XIX é o nascedouro dos seguros sociais e seu marco histórico, como citado em muitos livros no Brasil, é a Alemanha do Chanceler Bismark que, visando o fracasso do movimento socialista que avançava sobre seu território lança, em 1883, o seguro doença (assurance maladie); em 1884 o seguro de acidentes do trabalho (assurance accidents du travail) e em 1889 o seguro que cobria a invalidez e a velhice (assurance invalidité et vieillesse).

Três características se destacam no modelo Bismarkiano: (a) compulsoriedade de filiação para todos os empregados (pelo menos para os com renda abaixo de um determinado valor); (b) cobertura dos riscos saúde, aposentadorias e riscos profissionais; (c) financiamento por contribuições paritárias entre empregados e empregadores. Abandona-se a ideia de prêmio pago conforme o risco coberto para incidir sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Este sistema serviu de inspiração para muitos países adotarem esta forma de seguros sociais a exemplo da Inglaterra que instituiu a National Insurance Act  em 1911.

Na França, ainda que pareça contraditório, o modelo de seguros sociais tardou a se instalar. Neste período o Estado Frances se limitou a incentivar a criação de mútuas e de seguros coletivos (prévoyance collective); instituiu um regime próprio de acidentes do trabalho (Loi du 9 avril 1898) e implementou regime de aposentadorias para operários e trabalhadores agrícolas (Loi du 5 avril 1910). Este último cobria somente o risco velhice e foi considerado um fracasso pois seu regime era o da facultatividade. De fato o modelo de seguros sociais não conheceu na França nenhuma inserção substancial antes da Primeira Guerra Mundial.

Característica interessante dentro da história da Seguridade Social francesa advém, destarte, exatamente quando do fim daquele conflito. Com a vitória dos aliados sobre os alemães a França retoma os departamentos da Alsace e de Moselle, antes pertencentes à Alemanha. Ora, há trinta anos os cidadãos daquelas localidades já possuíam cobertura social e agora, “franceses”, queriam que seus direitos fossem respeitados e assegurados. Após pressão dos envolvidos e amplo debate no Parlamento foi promulgada a primeira lei francesa sobre seguros sociais, Loi du 5 avril 1928, e posteriormente a Loi du 30 avril 1930, contemplando os princípios do seguro social Alemão, em síntese: (i) filiação de todos os empregados do comércio e da indústria cujas remunerações estivessem abaixo de um determinado valor-teto para adesão; (ii) cobertura de riscos afetos à doenças, maternidade, invalidez e velhice; (iii) contribuições paritárias entre empregados e empregadores no percentual de 4% para cada parte incidentes sobre o salário e (iv) princípio da livre escolha, ou seja, poderia o empregado escolher uma entidade apta a administrar seus seguros (mútuas, caixas de das empresas, etc).

O conceito de Seguridade Social tal como o conhecemos hoje adveio a partir do final da Segunda Guerra Mundial com o conhecido Relatório Beveridge. Antes, porém, em 14 de outubro de 1935, Roosevelt, nos Estados Unidos, lançou o Social Security Act diante da política do New Deal (fruto da crise da quebra da bolsa de 1929). Esta lei, como sabido, constituiu a primeira menção em um texto oficial do termo “Seguridade Social” e possuía na mesma perspectiva encontrar solução contra a crise econômica e dar proteção contra os riscos sociais.[3]

Vejamos, ainda, que em 1938 a Nova Zelândia instituiu um plano de proteção social inovador e que quatro anos mais tarde muitos dos conceitos estariam contidos no Relatório Beveridge. Neste sentido, Lord Beveridge elaborou um audacioso plano que visava liberar o homem das necessidades e protegê-lo, na expressão clássica, “do berço ao túmulo”. Três foram seus pilares: (a) Universalidade, isto é, cobertura de toda a população de todos os riscos sociais previsíveis; (b) Unidade, a cobertura dos riscos deve estar dentro de um sistema único composto de um serviço nacional de saúde acessível a todos gratuitamente e financiado por impostos e de um serviço nacional de seguros sociais para fins de prestações em espécie cujo financiamento se daria por meio de contribuições e (c) Uniformidade, o sistema deve garantir as mesmas prestações para todos; um mínimo vital, independente dos valores recebidos anteriormente.

Alguns destes princípios, em certa maneira, foram incorporados ao sistema francês. Quando da liberação pelos aliados e da instalação do Governo Provisório da República em 1945, o sistema de proteção existente encontrava-se limitado e totalmente fragmentado. O país optou pela adoção de um sistema que levasse em conta suas próprias características quando da ordonnance 45-2250 du 4 octobre 1945.[4] Referido ato cria oficialmente a Seguridade Social na França e estabelece algumas premissas; tais como: (a) uma ênfase na proteção dos riscos ligados à saúde e às necessidades familiares visando a reconstrução de sua sociedade; (b) opção por um sistema de saúde de feição seguro-reembolso, ou seja, o sistema não seria gratuito e as despesas realizadas com os gastos médicos seriam reembolsadas ao segurado até determinado valor (c) sistema de prestações fundamentado em contribuições e cujo valor levaria em consideração a vida contributiva do segurado e (d) harmonização das legislações existentes, extensão da proteção à novas categorias de beneficiários e eleição da cobertura de novos riscos.

Outrossim, rapidamente algumas categorias não concordaram com o novo modelo aplicado e com a uniformidade pretendida pelo novo regime pois perderiam algumas garantias. A unificação em uma única entidade gestora não foi admitida dispersando-se, até os dias atuais, em uma variedade de regimes classificado por atividades sócioprofissionais. De uma maneira bem resumida estariam assim representados:

(a) Regimes especiais. A previsão inicial da ordonance du 04 octobre de 1945 estava baseada na uniformidade de prestações e benefícios, prevendo que os ditos “regimes especiais” tais como mineiros, empregados em companhias de estradas de ferro, eletricitários, seriam integrados ao “regime geral” e seus benefícios adaptados ao restante da população. Ocorre, porém, que tais regimes especiais gozavam de melhores condições, principalmente no quesito aposentadorias, e seus membros foram contrários à unificação por temerem a perda de seus direitos. O governo assim cedeu e muitos destes regimes, mais favoráveis à aposentadoria quando comparados ao trabalhador comum, persistem até nossos dias como nas empresas de energia (EDF), trens e metrô (SNCF, RATP) ou mesmo os empregados da Ópera de Paris.

(b) Trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes tais como comerciantes, artesãos, pequenos empresários e profissionais liberais também foram contrários à sua inclusão no regime geral. A lei n° 48- 101 du 17 janv. 1948 instituiu regimes autônomos em matéria de aposentadoria, sendo chamados (i) ORGANIC - l'Organisation Autonome Nationale de l'Industrie et du Commerce para os pequenos empresários da indústria e do comércio; (ii) CANCAVA -  Caisse autonome nationale de compensation de l’assurance vieillesse artisanale para os artesãos (pedreiros, padeiros, cabelereiros, e.g.); (iii) CNAVPL - Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse des Professions Libérales para os profissionais liberais tais como notários, médicos, peritos contábeis e (iv) CNBF - Caisse Nationale des Barreaux Français para os advogados.[5]

(c) Trabalhadores rurais. As características particulares desta categoria forçou a criação de um regime especiifico administrado pela Mutualité sociale agricole

(d) Regime Geral. Abrangendo a maioria dos trabalhadores assalariados do regime privado (comércio, indústria e serviços).[6]

(e) Funcionários Públicos. Engloba as relações de trabalho submetidas a um estatuto.

Até os anos setenta o sistema francês de proteção social se expandiu criando novos regimes para determinadas categorias profissionais a exemplo do seguro doença e maternidade para os estudantes (loi n° 48- 1473 du 23 sept. 1948), regime de aposentadoria para ministros de culto (loi n° 78-471 du 2 janv. 1978) e a criação de um regime para trabalhadores expatriados (loi n° 80-471 du 27 juin 1980).[7]

Uma característica extremamente particular do sistema francês e que dificulta por vezes sua classificação quando comparado aos sistemas standards de proteção, repousa no fato de ter adotado sistemas complementares obrigatórios de aposentadoria. A França possuiu um sistema de previdência complementar com as seguintes características: (i) obrigatório para os filiados do regime geral e para algumas outras categorias; (ii) sistema financeiro por repartição e não capitalização; (iii) administração paritária entre os sindicatos, a chamada democracia social; (iv) período de cálculo do benefício por pontos e não meses de contribuição; (v) nascido por meio de convenções coletivas das respectivas categorias profissionais.

Trata-se dos chamados sistemas AGIRC/ARRCO. De fato é uma figura sui generis e não representa nem de longe a ideia que o sistema brasileiro possui de fundos de pensão ou entidades seguradoras. Nasceu do acordo interprofissional de 14 de março de 1945 pela vontade do personnel salarié d’encadrement (cadres), isto é, funcionários com cargos de gestão, cargos de confiança. Estes não queriam pertencer ao regime geral para manter as vantagens existentes. Reagruparam, assim, as instituições que administravam os benefícios formando a AGIRC – Association Générale des Institutions de Retraites des Cadres.

Em 8 de dezembro de 1961 foi firmado um acordo interprofissional instituindo um regime complementar também para os empregados não cadres, agrupando as instituições existentes junto ao ARRCO – Association des régimes de Retraites Complémentaires.

A lei de 29 de dezembro de 1972 universalizou e tornou obrigatória a filiação de todos os empregados do regime geral e de algumas categorias ao regime AGIRC/ARRCO. Hoje todos os empregados filiados ao regime geral (agricultura, comércio, indústria e serviços), independente de sua hierarquia, função ou natureza do contrato, contribuem para o sistema complementar ARRCO. Os empregados que exercem uma atividade descrita como cadre previstas nas convenções ou acordos coletivos, por sua vez, também irão contribuir para o AGIRC. Todos os empregados e empregadores contribuem com um percentual até o teto da Seguridade Social (3.086 euros). Para os funcionários cadres (e seus empregadores) que ganham acima deste valor incidirá uma nova contribuição que irá compor a conta AGIRC. Quando requerida uma aposentadoria é verificado o montante existente na conta individual do segurado e este é convertido em pontos. O número de pontos adquiridos corresponderá ao valor do beneficio.

Ademais, referidas instituições situam-se entre os regimes públicos obrigatórios e regimes privados facultativos.[8] O artigo L 922-1 do Code de la Sécurité Sociale estabelece que as instituições de aposentadoria complementar são pessoas jurídicas de direito privado, com fins não lucrativos, a cargo de uma missão de interesse geral e administrados paritariamente.[9]

Existe a possibilidade de se criar planos de previdência privada de maneira facultativa e eles são denominados de aposentadoria suplementar (retraite supplémentaire).

Mesmo para o jurista francês de Direito Social existe uma complexidade inicial para lidar com este mosaico de sistemas e com a verdadeira galáxia de normas existentes, acrescentando-se, ainda, as de natureza infralegal tais como portarias e instruções[10], restando seus regimes hoje assim graficamente representados:

 

[11]

 

B – Seguridade social: amplitude dos riscos sociais e declaração expressa por um sistema de repartição

Dentro do direito francês os princípios possuem um importante papel, principalmente na formação da jurisprudência pelo Conselho Constitucional.[12] Este órgão convencionou o chamado “bloco de constitucionalidade” formado pela Constituição, disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789, o preâmbulo da Constituição de 1946, princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República e os princípios e regras de valor constitucional.[13]

Neste sentido o juiz constitucional elegeu alguns princípios componentes deste bloco de constitucionalidade e que são aplicáveis em matéria de Seguridade Social, parametrizando, por assim dizer, as iniciativas e limites governamentais a serem observados no tratamento deste tema e os princípios pelos quais devem os parlamentares se guiarem quando da proposição de leis afetas à este objeto.

O Direito da Seguridade Social francês está tipificado como sendo parte integrante dos princípios da democracia econômica e social. Registre-se que o termo Seguridade Social não está expressamente previsto no texto constitucional sendo que todo o seu substrato político, jurídico e ideológico repousa no preâmbulo da Constituição de 1946. A atual Constituição de 1958 remete em seu artigo primeiro de forma expressa aos princípios da Declaração dos Direitos de 1789, ao preâmbulo da Constituição de 1946 e a Charte de l’environnement de 2004.

Referido preâmbulo proclama que “Au lendemain de la victoire remportée par les peuples libres sur les régimes qui ont tenté d'asservir et de dégrader la personne humaine, le peuple français proclame à nouveau que tout être humain, sans distinction de race, de religion ni de croyance, possède des droits inaliénables et sacrés. Il réaffirme solennellement les droits et libertés de l'homme et du citoyen consacrés par la Déclaration des droits de 1789 et les principes fondamentaux reconnus par les lois de la République.”[14]

O Conselho Constitucional extraiu dos incisos deste preâmbulo a fonte primária constitucional que fundamenta a Seguridade Social francesa, sendo eles:

(i) Inciso 5:“Chacun a le devoir de travailler et le droit d'obtenir un emploi. Nul ne peut être lésé, dans son travail ou son emploi, en raison de ses origines, de ses opinions ou de ses croyances.”[15] Deste inciso depreende-se que é a partir do trabalho humano e do direito de obter um emprego que repousa o reconhecimento do risco desemprego e, por consequência, o direito à reparação uma vez verificado.

(ii) Inciso 10: “La Nation assure à l'individu et à la famille les conditions nécessaires à leur développement[16] e

(iii) Inciso 11: “Elle garantit à tous, notamment à l'enfant, à la mère et aux vieux travailleurs, la protection de la santé, la sécurité matérielle, le repos et les loisirs. Tout être humain qui, en raison de son âge, de son état physique ou mental, de la situation économique, se trouve dans l'incapacité de travailler a le droit d'obtenir de la collectivité des moyens convenables d'existence.”[17] Notemos que os riscos sociais tidos como principais estão aqui elencados. Cabe, assim, um direito positivo do cidadão face ao Estado, isto é, um “direito à” e não um “direito de”. Tal princípio se vincula a um elemento político uma vez que “a Nação” assegura e garante a todos direito à saúde, à segurança, ao lazer. Da mesma maneira “a coletividade” deve assegurar meios adequados de existência em caso de incapacidade para o trabalho.[18]

A Carta Constitucional francesa, ademais, reserva à lei a regulamentação em matéria de Seguridade Social nos termos do seu artigo 34 quando aduz que «(...) La loi détermine les principes fondamentaux: (...)  - du droit du travail, du droit syndical et de la sécurité sociale. (...)  Les lois de financement de la sécurité sociale déterminent les conditions générales de son équilibre financier et, compte tenu de leurs prévisions de recettes, fixent ses objectifs de dépenses, dans les conditions et sous les réserves prévues par une loi organique[19]

Neste sentido o atual Código de Seguridade Social, que data de 1985 (Decreto n° 85-1353 de 17 de dezembro), é fruto da unificação de varias legislações esparsas sobre o tema com o Código que vigorava desde 1956 (Decreto n° 56-1279 de 10 dezembro de 1956). Seguindo a tendência dos últimos vinte anos em matéria de proteção social este instrumento vem sofrendo inúmeras mudanças sendo mantido, porém, a estrutura de unificação da legislação sob a técnica da codificação.

Destaca-se por sua carga principiológica o artigo L 111-1 do referido Código ao estabelecer que :

“L'organisation de la sécurité sociale est fondée sur le principe de solidarité nationale.

Elle garantit les travailleurs et leur famille contre les risques de toute nature susceptibles de réduire ou de supprimer leur capacité de gain. Elle couvre également les charges de maternité, de paternité et les charges de famille.

Elle assure, pour toute autre personne et pour les membres de sa famille résidant sur le territoire français, la couverture des charges de maladie, de maternité et de paternité ainsi que des charges de famille.

Cette garantie s'exerce par l'affiliation des intéressés et le rattachement de leurs ayants droit à un (ou plusieurs) régime(s) obligatoire(s).

Elle assure le service des prestations d'assurances sociales, d'accidents du travail et maladies professionnelles, des allocations de vieillesse ainsi que le service des prestations familiales dans le cadre des dispositions fixées par le présent code.”[20](gn)

Traduzido como verdadeiro princípio a solidariedade nacional implica em afirmar a existência de uma interdependência existente entre pessoas dentro de diferentes espaços sociais: família, trabalho, nação. Não se trata de uma técnica de seguridade social, como o seguro, mas como dito, um verdadeiro princípio chave para compreensão e aplicação do sistema. A solidariedade nacional também pode ser compreendida como uma forma de divisão igualitária no financiamento e na capacidade contributiva para financiamento do sistema. O inciso 12 do preâmbulo da Constituição de 1946 também ressalta que “La Nation proclame la solidarité et l'égalité de tous les Français devant les charges qui résultent des calamités nationales.”

O regime é, destarte, solidário, contributivo, por filiação e protege precipuamente o trabalhador e a família, essência maior da existência da própria Seguridade Social.

No que tange aos riscos sociais, o legislador formulou proposição ousada estabelecendo a garantia “contra riscos de toda natureza que sejam suscetíveis de reduzir ou suprimir a capacidade de trabalho”. Exercício a ser feito recai, porém, em afirmarmos se a expressão “riscos de toda a natureza” pode ser entendida como sendo “todos os riscos sociais”. A nosso ver não procederia esta interpretação. Somente quando os riscos tornam-se objeto de uma intervenção do poder público ou quando são qualificados como suficientemente graves a justificar esta mesma intervenção é que serão tidos como riscos sociais. Adiciona Francis Kessler que a escolha do que poderia ser um risco de natureza social se deu a partir do desenvolvimento do trabalho subordinado, restando, também, como elemento de governabilidade dentro de uma sociedade economicamente liberal. Elemento este que é utilizado para distender as relações entre o capital e o trabalho.[21]A escolha passa por uma análise política cabendo aos eleitos qualificarem por meio do instrumento legal competente quais riscos ordinários passam a ser de natureza social.

Outro dispositivo a ser destacado do presente Código está previsto no artigo L 161-17 A, in verbis:

La Nation réaffirme solennellement le choix de la retraite par répartition au cœur du pacte social qui unit les générations.

Tout retraité a droit à une pension en rapport avec les revenus qu'il a tirés de son activité.

Les assurés doivent pouvoir bénéficier d'un traitement équitable au regard de la retraite, quels que soient leur sexe, leurs activités professionnelles passées et le ou les régimes dont ils relèvent.

Le système de retraite par répartition poursuit les objectifs de maintien d'un niveau de vie satisfaisant des retraités, de lisibilité, de transparence, d'équité intergénérationnelle, de solidarité intragénérationnelle, de pérennité financière, de progression du taux d'emploi des personnes de plus de cinquante-cinq ans et de réduction des écarts de pension entre les hommes et les femmes.”[22]

Extrai-se, assim, em matéria de aposentadorias, objetivos essenciais que estão assim fundamentados, a saber:

(a) Aposentadoria lastreada em um sistema de repartição: a nação francesa consigna expressamente sua opção por um sistema de repartição em nome do pacto social entre gerações de forma a excluir elementos de capitalização para previdência pública.

(b) Sistema Bismarkiano onde existe uma sinalagmaticidade entre as contribuições realizadas e o benefício recebido.

(c) Aplicação do princípio da igualdade em matéria de aposentadoria independente do sexo ou atividades profissionais desempenhadas.

(d) O sistema tem como objetivo a manutenção de um nível de vida adequado dos aposentados, devendo ser claro e transparente.

(e) Respeito à igualdade entre as gerações (igualdade vertical, jovens/velhos) e solidariedade na mesma geração (caráter horizontal, ricos/pobres).

(f) Perenidade na administração das finanças.

(g) Progressão na taxa de emprego de pessoas com mais de cinquenta e cinco anos.

(h) Redução das diferenças de aposentadorias entre homens e mulheres.

O sistema de proteção ainda é formado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Carta Social Europeia de 1960 e sua revisão, a Convenção 102 da OIT (Norma Mínima) e o Código Europeu de Seguridade Social.

A Seguridade Social francesa representa, portanto: (i) uma técnica de cobertura de riscos e de eventos aleatórios à existência humana tendo extensão obrigatória ao conjunto de toda a população; (ii) uma instituição que representa o mais alto degrau nas exigências do princípio da solidariedade entre membros de uma mesma coletividade em face aos riscos e eventos aleatórios que estão expostos e (iii), trata-se de um princípio político que estabelece a garantia contra riscos e eventos não programados na vida do ser humano conferindo ao Estado uma responsabilidade eminente em seu planejamento.

 

II – A crise do Estado providência acentuada pelos planos de austeridade.

Este início de século representa um grande desafio para a Seguridade Social. Nos países do Norte vige a politica do rigor em matéria de Seguridade Social; nos países do Sul vige o voluntarismo, porém faltaria recursos para implementação destas políticas em alguns casos.

Vejamos que enquanto nos países europeus a crise financeira fez com que se aumentasse o número de pedidos de benefícios e a implementação, por alguns governos, no corte dos valores e o aumento das contribuições na tentativa de sanear suas contas, na China a cobertura em matéria de seguro-doença que em 2005 era de 24% passou em 2010 para 94%, alcançado um milhão e trezentas pessoas.

As recentes conclusões do World Social Security Forum realizado pela Associação Internacional de Seguridade Social (ISSA) foram positivas quando levados em consideração uma maior cobertura de proteção social nos países mais pobres e em desenvolvimento, em especial do grupo BRICS. Sob este aspecto as chamadas “Transferências Monetárias Condicionadas – TMC” fizeram a diferença na tentativa de se manter um mínimo social. Tais programas possuem a mesma natureza de políticas como as do Bolsa Família pois condicionam o recebimento dos benefícios ao preenchimento de determinadas condições. Assim temos os programas “Oportunidades” no México, “Chile Solidário” no Chile; Indonésia com seu sistema de bolsas para evitar abandonos escolares, Bangladesch e seu programa de ajuda escolar para meninas ou no Quênia com o projeto “Auxilio-órfãos e crianças vulneráveis”.[23]

Outro é o contexto nas chamadas economias avançadas. Estas vêm priorizando o binômio austeridade-fiscal/reformas-laborais-drásticas, produzindo, outrossim, consequências devastadoras para os mercados de trabalho e para a Seguridade Social. O caso Grego é um exemplo desta política da doutrina Troïka (Comissão Europeia-CE; Banco Central Europeu-BCE e Fundo Monetário Internacional-FMI) que se materializa na implementação dos planos de austeridade. As instituições de direito constituídas não tardaram a se manifestar após serem acionadas. Este foi o caso da Comissão Europeia de Direitos Sociais, órgão vinculado ao Conselho da Europa. Referida Comissão tem como missão supervisionar os Estados membros na observância e conformidade de suas legislações internas para com a Carta Social Europeia. A existência do instrumento da Reclamação possibilita aos Sindicatos, e.g., acionar a Comissão para que esta declare não conforme determinado dispositivo da legislação interna que contrarie dispositivos da Carta Social Europeia. Em havendo violação o relatório é enviado para o Conselho de Ministros onde é votada uma Recomendação ao Estado infrator no sentido de comunicá-lo da existência desta não conformidade.[24] Este foi o caso da Grécia.

Pressionada pelos órgãos financeiros internacionais e pela própria União Europeia a Grécia procedeu com varias reformas internas visando reduzir sua divida e estimular a economia. [25] Dentre estas alterações o governo aprovou leis que diminuíram de maneira abrupta aposentadorias e pensões, tocando o nível de vida de milhares de famílias. Em 2 de janeiro de 2012 a Federação dos Aposentados Gregos (Fédération des pensionnés salariés de Grèce -IKA –ETAM) apresentou Reclamação perante Comissão Europeia de Direitos Sociais alegando que um conjunto de leis (3845/2010, 3847/2010, 3863/2010, 3865/2010, 3896/2011 e 4024/2011) violavam expressamente o artigo 12, § 3° da Carta Social Europeia. Assim estabelece referido diploma no que tange a proteção aos sistemas de seguridade social:

 

PARTE I

As Partes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes: (...)

12) Todos os trabalhadores e os seus dependentes têm direito à segurança social;

 

PARTE II

As Partes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte III, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.

Artigo 12.º

Direito à segurança social

Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à segurança social, as Partes comprometem-se:

1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;

2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação do Código Europeu de Segurança Social;

3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de segurança social;”[26] (gn)

Em 20 de dezembro de 2012 a Comissão deu razão ao Sindicato e, à unanimidade, declarou a existência de violação ao artigo 12 da Carta Social eis que as leis em questão privaram uma parte da população de seus direitos básicos de subsistência, deixando-os vulneráveis e sem acesso efetivo às garantias de proteção da Seguridade Social.[27] Mesmo que não se trate de uma decisão de caráter cogente e que obrigue efetivamente o Estado-Membro a alterar sua legislação, ela possui uma carga política e moral altamente considerável, ao mesmo tempo em que inspira a jurisprudência interna do país tido como infrator.

O que chama atenção é que a violação a direitos básicos socialmente reconhecidos não adveio de países tidos como não adeptos às boas práticas ou exploradores de mão de obra. Tal fato adveio de países membros do continente europeu onde as teorias sobre proteção social são pujantes. Existe uma dimensão oculta sob a ótica do Direito Social que não pode ser ignorada. Ela consiste em afirmar que os planos de austeridade, legitimados pelos Estados, logo, pelo direito, vêm desconstruindo elementos básicos do Direito Social na tentativa de inverter as posições no cenário da proteção social. É a sociedade que deve socorrer o Estado, não o Estado que deve prestar auxilio à população em caso de necessidade.

Também neste mesmo contexto temos assistido a uma transformação da economia e de novos métodos de produção que não possuem uma ligação com aquelas do pós-guerra (1945-1975). Pierre Rosanvallon em sua obra La Société des Egaux, editora Seuil, 2011, fala de um novo modo de produção. Este modo tem gerado um novo conceito para a igualdade. Agora, com o aparecimento do modo “toyotiste” de produção, o indivíduo já não é uma "máquina" em comparação com o “taylorisme et au fordisme”. As empresas querem pessoas criativas, reativas e autônomas. Encontre algo especial: ser único. Em seguida o neoliberalismo gera contradições e manipulações pela sociedade de consumo à qual o indivíduo moderno é confrontado: seja original, mas também tenha os mesmos produtos que todos os outros.

E isto, a nosso ver, afeta diretamente a solidariedade nacional e a igualdade intergénérationnelle na qual é fundamentada a Seguridade Social, seja ela francesa ou de outros sistemas que comportam o mesmo modelo.[28]

Não podemos afirmar que existe uma verdadeira igualdade intergerações. E no sistema francês a igualdade também é um dos principais princípios, juntamente com a solidariedade. Os ativos de hoje correm o risco de, contribuindo o mesmo que os atuais aposentados, terem benefícios menores e diminuição de suas garantias. Em alguns países isso já é uma realidade. Evidentemente que se deve levar em conta a expectativa de vida e demais fatores econômicos vividos por cada geração, mas o debate também deve envolver o fato de termos: (a) uma crise no Estado-Providência? ou  (b) uma crise na regulação econômica da proteção social? Avatares econômicos introduzidos na seara social instrumentalizam para o “governo dos números” elementos que antes eram validados unicamente sobre a condição humana e suas necessidades (besoins) enquanto sociedade igualitária e solidária, ao menos no aspecto do dever ser.

Os sistemas previdenciários não são feitos para serem alterados ao talante das ondas da especulação econômica ou em razão de discursos dos governantes. Como ensina Alain Supiot, estamos em um período entre “o governo das leis e o governo dos números” já que é frequente vermos Estados - integrantes da própria União Europeia - alterarem suas leis e suas próprias constituições para se adequarem “aos números”. Qual a razão de alterar o código do trabalho ou o código de seguridade social? Simples: bater a meta fiscal e limitar o endividamento do estado a 3% do PIB. Sem contar as agências de notação (rating) onde seus relatórios têm quase um valor supremo, maior mesmo que qualquer princípio de direito. Vejamos interessante passagem anotada pelo professor de Nantes, in verbis:

La gouvernance par les nombres.

Dans un tel monde, le gouvernement par les lois cède la place à la gouvernance par les nombres. Le gouvernement par les lois vise au règne de règles générales et abstraites qui garantissent l’identité, les libertés et les devoirs de chacun.

Il repose sur l’exercice de la faculté de jugement, c’est-à-dire sur des opérations de qualification juridique (distinguer des situations différentes pour les soumettre à des règles différentes) et d’interprétation de textes (dont le sens ne peut jamais être définitivement fixé). La gouvernance par les nombres vise à l’autorégulation des sociétés humaines. Elle repose sur la faculté de calcul, c’est-à-dire sur des opérations de quantification (ramener des êtres et des situations différentes à une même unité de compte) e de programmation des comportements (par des techniques d’étalonnage des performances : benchmarking, ranking, etc). Sous l’empire de la gouvernance, la normativité perd sa dimension verticale : il ne s’agit plus de se référer à une loi qui transcende les faits, mais d’inférer la norme de mesure des faits.”[29] (grifo original)

 

Os planos de austeridade da União Europeia refletem um pouco este cenário. Lacordaire já escreveu que « Entre le fort et le faible, entre le riche et le pauvre, entre le maître et le serviteur, c'est la liberté qui opprime et la loi qui affranchit » ou seja, “la liberté opprime, la loi libère”, mas neste contexto da “lei do números” é preciso ter discernimento para não fazer da lei um instrumento de opressão e da legitimação de regimes contrários aos próprios direitos humanos e garantias asseguradas pelos princípios fundamentais.[30]

Este capítulo nos remete à uma aferição sucinta sobre os aspetos gerais dos sistemas previdenciários europeus a fim que possamos melhor visualizar a posição do regime francês (A) e assim apresentarmos os contornos da proposição da reforma do sistema de aposentadorias apresentado pelo governo socialista de François Hollande (B).

 

A – Olhares cruzados sobre o sistema previdenciário francês e demais países europeus.

Em matéria de Seguridade Social aponta a OIT que desde 2008 31 dos 71 países com informações disponíveis em seus bancos de dados introduziram cortes em prestações de seguridade, inclusive em valores de aposentadorias. Assim como ocorre em matéria de políticas salariais, esta tendência é mais marcante para as economias avançadas. Notemos que 65% destes países colocaram em prática ao menos uma política de redução dos benefícios de seguridade social desde 2008 em comparação a 28% nas economias emergentes e em desenvolvimento.

No continente Europeu esta tendência é mais acentuada com 80% dos membros da UE introduzido este tipo de medida. Estes cortes nos benefícios assumiram diferentes formas, seja introduzindo reformas previdenciárias com a redução dos direitos aos benefícios (Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Macedônia e Moldávia) ou aumentando a idade mínima para sua percepção (Albânia, Bélgica, Bulgária, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália, Holanda, Roménia e Espanha). Outros tipos de reformas implicaram em redução nos subsídios em caso de desemprego (República Tcheca, Hungria, Irlanda, Letónia, Holanda, Romênia, Sérvia, Suíça e Ucrânia) ou reduções no direito nos afastamentos em caso de doenças (Estónia).

Neste contexto podemos dividir em cinco grupos os sistemas europeus de proteção social, sendo eles:

(a) Sistemas Escandinavos: baseado sobre uma cobertura básica universal, financiamento por meio de impostos tendo gestão unitária.

(b) Inglaterra e Irlanda: regime de prestação universal sendo o financiamento majoritariamente de origem fiscal.

(c) Alemanha, França, Áustria, Holanda, Bélgica e Luxemburgo: cobertura de natureza eminentemente bismarkiana e baseada na relação de trabalho. O regime é financiado por contribuições que incidem sobre a folha de salários. A gestão é feita por Caixas ou Institutos de previdência administrados pelos sindicatos.

(d) Itália, Espanha, Portugal e Grécia: em matéria de saúde conhecem em principio um sistema beveridgiano de proteção universal financiado por impostos e administrado por organismos públicos. Em matéria de aposentadorias e benefícios de risco baseiam-se sobre um sistema bismarkiano contributivo.

(e) Países do Leste Europeu Polônia, República Tcheca, Eslováquia, Eslovênia, Romênia e Bulgária: estes países em geral extinguiram seus antigos regimes e os reformaram tendo como inspiração estudos emitidos pelo Banco Mundial. Parte das rendas é reservada ao mercado financeiro e individualização das contas, restando ao Estado benefícios mínimos ou assistenciais.[31]

Alguns contornos gerais comparativos em matéria de aposentadorias podem ser vislumbrados junto ao quadro a seguir e que contempla um representante de cada um dos grupos acima:

 

França

Dinamarca

Inglaterra

Alemanha

Itália

Polônia

Princípios Básicos.

Compulsory basic and complementary social insurance schemes financed by contributions providing earnings-related pensions depending on contributions and the duration of affiliation.

 

Social Pension (Folkepension):

Tax financed universal protection scheme covering all inhabitants with flat-rate pensions depending on the duration of residence.

 

Supplementary pension (arbejdsmarkedets tillægspension, ATP): Compulsory social insurance scheme financed by contributions covering employees and assimilated groups providing pensions depending on contributions.

Contributory State Pension scheme (for people who have reached State Pension age) made up of a flat-rate basic State Pension, an earnings-related additional State Pension (State Earnings-Related Pension Scheme (SERPS) and State Second Pension, that reformed SERPS from April 2002) and an earnings-related Graduated Retirement Benefit. A means-tested, tax-financed Pension Credit may be payable to persons who have reached State Pension age (see Table XI “Guaranteed minimum resources”).

Voluntary supplementary pension schemes may be used to replace benefits provided by the additional State Pension.

Compulsory social

insurance scheme financed

by contributions and taxes

covering

employees and certain groups

of self-employed

providing earnings-related

pensions depending

on contributions and the

duration of affiliation.

 

Work Insurance General Compulsory Scheme (Assicurazione Generale Obbligatoria, AGO) financed through contributions, covering the employees of the private sector by providing benefits calculated according to two determining factors: age and accrued contributions.

Special schemes are provided for the self-employed (see annex) as well as a certain number of special pension funds for specific categories of workers.

Compulsory social insurance scheme financed by contributions covering the active population (employees and self-employed) and providing earnings-related pensions depending on contributions and the duration of affiliation.

Special schemes for policemen, soldiers, prosecutors, judges.

 

 

França

Dinamarca

Inglaterra

Alemanha

Itália

Polônia

Campo de Aplicação

All active population.

In certain cases, voluntary insurance.

Social Pension (Folkepension):

All resident nationals.

Supplementary pension (arbejdsmarkedets tillægspension, ATP):

Compulsory membership:

 

* All employees from the age of 16 working 9 hours or more per week, as well as persons who receive daily allowances in case of sickness, birth, adoption, or unemployment or who have started participating in activation or training/ education measures or who are in a period of work placement according to the law on an active labour policy. Also beneficiaries of disability pension (førtidspension) granted since 1 January 2003 are included as compulsory members.

* Beneficiaries of the guarantee of sufficient resources or other transfer income.Voluntary membership possible for:

 

* Persons in early retirement and persons with a disability pension granted before 1 January 2003.

* Employees who take up a self-employed activity may remain in the scheme on a voluntary basis if they have paid contributions over a period of 3 years.

Basic State Pension:

All employed and self-employed persons (except certain married women who chose before April 1977 to pay reduced-rate National Insurance (NI) contributions) who have paid or been credited with sufficient contributions for a required period.

Voluntary contributions may be payable by people who have not paid or been credited with sufficient contributions in any year.

 

Graduated Retirement Benefit:

All employed persons who paid "graduated" (i.e. earnings-related) contributions between 6 April 1961 and 5 April 1975.

SERPS (State Earnings-Related Pension Scheme):

Based on an employed person's earnings from April 1978 to 5 April 2002 on which full rate NI-contributions are paid between the NI lower and upper earnings limits.

State Second Pension was introduced from 6 April 2002 and reformed SERPS to provide a better additional State Pension for low and moderate earners, and to extend provision to certain carers and long-term disabled people.

Compulsory for all

employees and certain

groups of the self-employed.

Voluntary insurance

possible for all persons

over the age of 16 years

resident in Germany

and for all Germans abroad.

All employees in the private sector.

Special scheme for self-employed (farmers, tenants, craftsmen and tradespeople). Special pension funds for specific categories of workers.

* Active population (employees, self-employed, farmers);

 

* recipients of Unemployment Allowance (Zasiłek dla bezrobotnych), and

 

* persons on parental leave.

Voluntary insurance is possible for some categories of people, for example for spouses of employees delegated to work with the diplomatic services, in consulates, at permanent representative offices of the United Nations organisation, as well as on other special missions abroad, and at institutes, information and cultural centres abroad.

 

França

Dinamarca

Inglaterra

Alemanha

Itália

Polônia

Idade Legal Benefício Standard

General scheme for employees (Régime général d'assurance vieillesse des travailleurs salariés, RGAVTS):

 

*  if minimum period of affiliation completed: 60 for persons born before 1 July 1951. The retirement age increases by five months per birth year to reach 62 for persons born in 1955 or later.

 

*  if minimum period of affiliation not completed: 65 for persons born before 1 July 1951. Gradual increase per birth year to reach 67 for persons born in 1955 or later.

 

Complementary schemes for employees (ARRCO) and management staff (AGIRC): Between 65 and 67 or upon receipt of the basic pension at a full rate.

Social Pension (Folkepension):

65.

Supplementary pension (arbejdsmarkedets tillægspension, ATP):

65.

State Pension age:

Men: 65 years

Women: 60 years (up until 5 April 2010). From 6 April 2010 women’s State Pension age is gradually rising until it reaches age 65 in November 2018.

From December 2018 the State Pension age for both men and women will start to increase to reach 66 by October 2020.

67 years

(standard retirement age).

The Act on the adjustment of the standard retirement age to demographic development and the reinforcement of the principles of statutory pension insurance financing (Pension Insurance Retirement Ages Act - RV-Altersgrenzenanpassungsgesetz) of 20 April 2007 (BGBl. I p. 554), provides for the standard retirement age to be gradually increased to 67 years from 2012 to 2029, starting with those born in 1947. The first increase amounts to one month per year (65 to 66) and the following to two months per year (66 to 67). For all those born after 1963, the standard retirement age of 67 years shall apply. It will still be possible for insured persons to retire at the age of 65 years without having their pensions reduced if they complete 45 years of compulsory contributions from employment and care and from child-raising periods up to the age of 10 of the child.

* Male employees of the private sector, self-employed and para-subordinate workers: 66 years and 3 months;

 

* Male and female civil servants: 66 years and 3 months;

 

* Female employees of the private sector: 62 years and 3 months;

 

* Female self-employed and para-subordinate workers: 63 years and 9 months (see Annex on the social protection of the self-employed).

 

The retirement age will be gradually increased from 2012 onwards, according to the increase in life expectancy as provided for under art. 12 of the Legislative Decree of 31 May 2010 No. 78, converted into Law No. 122/2010.

As of January 2012, the pension payment deferment scheme shall no longer apply.

Women:    60 years

    Men:    65 years

As of 1 January 2013 the retirement age will gradually increase by one month per three months for every age cohort, until it reaches 67 for both men and women. The first persons concerned by this increase are those born in 1953 (women) and 1949 (men).

 

França

Dinamarca

Inglaterra

Alemanha

Itália

Polônia

Acumulação com rendimentos do trabalho

Unlimited accumulation is possible for the insured person who receives a full rate pension and who has applied for the award of his/her pensions from all compulsory schemes to which s/he has been subject.

 

Social Pension (Folkepension):

The basic amount (grundbeløb) depends on the income gained from the pensioner's professional activity. Reduced by 30% of earnings in excess of DKK295,900 (€39,664) per year.

Pension supplement (pensionstillæg) is reduced by a certain percentage (30.9% for single persons, 16% if the spouse/cohabiting partner is entitled to a pension or 32% if the spouse/cohabiting partner is not entitled to a pension) of earnings and any other kind of income (of pensioner and spouse) in excess of DKK131,000 (€17,560) per year for couples and DKK65,300 (€8,753) for single persons. If the spouse/cohabiting partner is not pensioned, his/her earnings up to DKK204,300 (€27,385) are not taken into account.

Supplementary pension (arbejdsmarkedets tillægspension, ATP):

Unlimited accumulation permitted.

Accumulation possible. State Pension entitlement not affected by earnings if person continues, or starts, gainful employment or self-employment after State Pension age.

 

Accumulation possible. No earning restrictions from the time of reaching the standard retirement age.

For recipients of a full pension, earnings from professional activities before reaching the standard retirement age must not exceed €450 gross per month. In case of additional earnings of more than €450 the pension is reduced according to the amount of the additional earnings. The pension ceases in case of exceeding the maximum amount of additional earnings.

Full accumulation with income from employed or self-employed activities.

Old-age Pension (Emerytura) is neither suspended nor reduced if the pensioner has reached legal retirement age.[32]

 

B – Proposição de reforma do sistema de aposentadorias apresentado pelo governo do partido socialista.

Uma nova reforma junto ao sistema de previdência francês está na ordem do dia. O sistema que em regra geral é rígido, se comparado ao Brasil, possivelmente ficará mais e afetará a igualdade entre gerações. Tal esforço tem como meta minimizar os efeitos do déficit até 2020.

Alguns autores sustentam que a motivação das reformas em sistemas de previdência partem da existência de uma distorção do sistema de repartição; que a solidariedade entre gerações hoje é de fato uma usurpação entre gerações já que somente a atual geração, que recebe benefícios, vai ser favorecida. Quem vai garantir “uma nova geração” para custear a outra e assim por diante? Que o problema é que hoje se vive muito, logo, culpa dos laboratórios e da medicina. O debate deveria estar embasado na continuidade/reforma/aperfeiçoamento de um modelo previdenciário concebido sob um sistema dos anos quarenta em comparação a uma realidade de matriz política e social totalmente heterogênea. Infelizmente os debates não têm alcançado tais objetivos.[33]

Vejamos que em 2003 a França adotou a chamada Lei Fillon (primeiro ministro do governo Sarkozy) e introduziu mudanças como o escalonamento da idade em comparação a expectativa de vida da população. Assim, para ter direito a uma aposentadoria integral (taux plein de 3.086 euros) uma pessoa nascida em 1951 precisa ter no mínimo 60 (sessenta) anos e contribuir 40 (quarenta) anos e três trimestres (o sistema é contabilizado por trimestres e não por mês); pessoa nascida em 1954 é necessário ter 61,7 (sessenta e um anos e sete meses) cominado com 41 (quarenta e um) anos e um trimestre e para quem nasceu em 1956 terá que contribuir 41,5 (quarenta e um anos e meio) e ter no mínimo 62 (sessenta e dois anos).[34]

Peguemos o caso de quem nasceu em 1956. Em 2018 ele terá que cumprir os requisitos acima (na eventualidade de nada mudar). Isso quer dizer que este indivíduo teve que começar a trabalhar com 20 (vinte anos). Isso nos idos de 1976 onde a estabilidade da economia e o pleno emprego eram a regra. As estatísticas mostram que a maioria dos jovens franceses não começa a trabalhar com esta idade; que o desemprego dos jovens de menos de 25 anos na Europa beira os 25% (já chamada de “a geração perdida”) e na França é de 26,2%; que os indivíduos que cursam graduação começam a procurar emprego, em média, com 25 anos. Uma vez mantida as regras atuais, com 66 anos nosso exemplo conseguiria se aposentar com vencimentos integrais. Mas é sabido que as regras atuais não serão mantidas e a geração atual pode esperar por idades próximas ou acima dos 70 anos.

Dentro deste contexto é que seguirão os debates sobre a reforma do sistema de aposentadorias francês, sendo que a linha adotada pelo atual projeto apresentado pelo governo segue os seguintes aspectos, a saber:

(a) Não será aumentada a idade mínima para requerimento do benefício. Em 2010 Nicolas Sarkozy decidiu aumentar progressivamente a idade de 60 (sessenta) anos para 62 (sessenta e dois) conforme os exemplos acima. O Partido Socialista, por caráter ideológico e histórico, afastou o debate com relação ao alongamento da idade mínima para aposentadoria.

(b) Aumentar o número de contribuições. Neste aspecto a Loi Fillon já prevê uma progressão no período de contribuição em razão da expectativa de vida. O que se estuda é acelerar até 2020 o número de contribuições requeridas. Hoje para se beneficiar de uma aposentadoria integral são necessários 41 anos e três trimestres para segurados nascidos entre 1958 e 1960. O projeto estende um trimestre a cada três anos, até 43 anos de contribuição, num período até 2035, alcançando quem nasceu em 1973.

(c) Limitar o valor de reajuste dos benefícios. Restou decididojunto ao projeto que não se proporia a alteração do valor dos benefícios recebidos no sentido de diminuir seu valor nominal. Contudo, tal valor será inexoravelmente afetado pois prevê que a data de reajuste anual das aposentadorias passará de 01° de abril para 01° de outubro. Tal delay influencia de fato no poder de compra dos beneficiários.

(d) Trabalhadores em atividades perigosas ou insalubres. O projeto abre a possibilidade da criação de uma conta pessoal para o segurado do setor privado, uma compte pénibilité, de maneira que aqueles empregados expostos a condições de risco profissional (trabalho noturno, produtos químicos, e.g.) poderão utilizar um sistema de pontos desta conta com o objetivo de custear curso ou formação na perspectiva de encontrar uma função onde não seja exposto a condições de risco ou utilizar para que possa solicitar mais cedo sua aposentadoria em até dois anos. Esta conta entraria em vigor em janeiro de 2015 e seria financiada por duas contribuições dos empregadores. Uma incidente de maneira geral para todas as empresas e outra proporcional à quantidade de trabalhadores expostos a condições de risco.

(e) Melhor contabilização do tempo de contribuição. Serão melhor contabilizados os tempos de estágios e trabalhos temporários para fins de composição dos trimestres necessários para a aposentadoria. Períodos de formação e em seguro desemprego serão contabilizados também de maneira mais favorável.

(f) Instalação de um Comitê de Supervisão. Referido comitê seria composto por cinco especialistas que anualmente elaborariam um relatório a ser enviado ao Governo e ao Parlamento constando a situação do regime e proposições para serem seguidas. Exemplos como a situação do nível de vida dos aposentados, nível de benefícios entre homens e mulheres e a saúde financeira do sistema seriam objeto deste relatório.

(g) Aumento do valor das contribuições sociais. A França gasta 13% de seu PIB para o financiamento de suas aposentadorias e a saída, quase inevitável, será aumentar o valor das já pesadas contribuições sociais, tanto para os empregados quanto para os empregadores.

O projeto apresentado contempla um conjunto de regras às quais sustenta tornar o sistema mais justo; favorecer o emprego dos seniores; melhorar os direitos de aposentadoria das mulheres e jovens; melhorar as pequenas aposentadorias; estender o acesso das aposentadorias para os portadores de deficiência e simplificar o sistema e melhorar a governança.

A sensação que temos quando da leitura do projeto, compartilhada também por uma grande maioria de especialistas, é que referida reforma não ataca os verdadeiros problemas e tangencia debates mais espinhosos como o aumento da idade mínima para direito a uma aposentadoria.  Dois fatores a nosso ver imperam. Primeiro o ideológico programático. O Partido Socialista, historicamente, sempre defendeu a manutenção da atual idade de 60 anos e foi contra ao aumento da idade de 62 e 67 anos. O segundo é de ordem política. O presidente François Hollande atingiu o pior nível de popularidade de um presidente da V República e se vê minado por outros assuntos como o desemprego e aumento dos impostos.  Debates como a aplicação do princípio da igualdade entre os regimes dos funcionários públicos e regime geral foram abandonados e certamente não irão compor a agenda deste mandato que se finda em 2017.[35]

Tratar sobre reformas ou alterações no sistema de Seguridade Social é quase um tabu em qualquer parte do mundo. Mas de fato a sociedade não pode fugir deste tema. Governos de direita ou de esquerda, liberais ou conservadores, hoje todos prestam consciência sobre a necessidade de se aparar arestas ou mesmo repensar o Estado-Providência para salvá-lo de sua crise.[36]

Em França o projeto apresentado pelo governo caminha para o debate no Parlamento mas nada pode assegurar que ele será aprovado, muito menos na integralidade de sua versão original.



[1] Especialista e Mestre em Direito Pela PUC/SP. Doutorando em Droit Social pela Université Paris 1 Panthéon – Sorbonne com apoio da CAPES. Membro do Departamento de Direito Social do Institute de Recherche Juridique de la Sorbonne – IRJS.

[2] Para tanto bastas citarmos o exemplo da grande mobilização capitaneada pelo PS em 2010 onde mais de um milhão de pessoas foram às ruas de Paris para protestar contra a reforma previdenciária encampada pelo então presidente Nicolas Sarkozy.

[3] O professor John Geanakoplos da Universidade de Yale propõe uma interessante reflexão sobre o modelo americano: “Present value analysis reveals the flaws in the three most popular analyses of Social Security, that the financial breakdown is the fault of the baby boomers, that privatization would bring young investors a better return than they anticipate getting from their social security contributions, and that privatization is impossible without compromising today's retired workers.” Disponível em <http://oyc.yale.edu/economics/econ-251/lecture-11>. Acesso em 01/11/2013.

[4] « Article 1er. – Il est institué une organisation de la Sécurité sociale destinée à garantir les travailleurs et leurs familles contre les risques de toute nature susceptibles de réduire ou de supprimer leur capacité de gain, à couvrir les charges de maternité et les charges de famille qu'ils supportent. L'organisation de la Sécurité sociale assure dès à présent le service des prestations prévues par les législations concernant les assurances sociales, l'allocation aux vieux travailleurs salariés, les accidents du travail et maladies professionnelles et les allocations familiales et de salaire unique aux catégories de travailleurs protégés par chacune de ces législations dans le cadre des prescriptions fixées par celles-ci et sous réserve des dispositions de la présente ordonnance. Des ordonnances ultérieures procéderont à l'harmonisation desdites législations et pourront étendre le champ d'application de la Sécurité sociale à des catégories nouvelles de bénéficiaires et à des risques ou prestations non prévus par les textes en vigueur. »

[5] Importante consignar que a partir de 2006 foi criado o Regime Social dos Independentes –RSI (régime social des indépendants) reflexo da fusão dos seguintes regimes : AVA (Assurance Vieillesse des Artisans), CANAM (Caisse d’assurance maladie des professions indépendantes) e Organic (Organisation Autonome Nationale de l'Industrie et du Commerce)

[6]L'organisation actuelle du régime général résulte de l'ordonnance de 1967 qui instaure la séparation de la sécurité sociale en branches autonomes : la branche maladie, la branche accidents du travail-maladies professionnelles, la branche retraite, la branche famille et la branche recouvrement La branche maladie et la branche accidents du travail-maladies professionnelles

La Caisse nationale de l'assurance maladie des travailleurs salariés (Cnamts) gère la branche maladie .

La branche retraite

La Caisse nationale d'assurance vieillesse (CNAV) définit les orientations de la branche retraite en

La branche famille

La Caisse nationale des allocations familales (CNAF) gère différentes prestations familiales et sociales.

La branche recouvrement

L'Agence centrale des organismes de sécurité sociale (Acoss) est la caisse nationale de la branche de recouvrement du régime général de la sécurité sociale.

L'Union des caisses nationales de sécurité sociale

L'Union des caisses nationales de sécurité sociale (Ucanss) assure des tâches d'intérêt commun à l'ensemble du régime général de la sécurité sociale, en matière notamment de ressources humaines (conventions collectives, formation du personnel, négociations salariales, etc.).” Disponível em < http://www.ameli.fr/l-assurance-maladie/connaitre-l-assurance-maladie/missions-et-organisation/la-securite-sociale/les-differentes-branches-du-regime-general.php> Acesso em 20/11/2013.

[7] O sistema de Seguridade Social francês estaria classificado, portanto, em quatro períodos conforme ensinam Dupeyroux, Borgetto e Lafore: (i) Implementação (1945-1958); (ii) Racionalização (1958-1981); (iii) Aceleração das reformas (1981-1995) e (iv) Crise permanente (a partir de 1995). In. Op. Cit. Pags. 248/285.

[8] “À l’échelon européen, les régimes ARRCO et AGIRC présentent la particularité d’être situés entre les régimes publics obligatoires, qui entrent dans le champ de la réglementation communautaire sur la sécurité sociale des travailleurs migrants, et les régimes privés facultatifs, soumis au jeu de la libre concurrence. Il s’agit en effet d’institutions fondées sur un souci d’intérêt général (solidarité interprofessionnelle) et reposant sur des accords collectifs rendus légalement obligatoires.” In CHAUCHARD. Jean-Pierre. Droit de la sécurité sociale. 3 ed. Paris : L.G.D.J. 2001. Pag. 493.

«L’AGIRC (section 2) et l’ARRCO (section 3) sont deux institutions de retraite complémentaire auxquelles les salariés sont obligatoirement affiliés. Is présentes des traits communs (section 1).

Les traits communs ressortent du régime juridique des institutions AGIRC et ARRCO (§ 1) et de leur commune soumission à un principe perturbateur issu du droit communautaire : l’égalité entre hommes et femmes (§2). » In MORVAN. Patrick. Droit de la protection sociale. 2 ed. Paris : LexisNexis Litec. 2005. Pag. 415.

[9] « Article L922-1. Les institutions de retraite complémentaire sont des personnes morales de droit privé à but non lucratif et remplissant une mission d'intérêt général, administrées paritairement par des membres adhérents et des membres participants, tels que définis à l'article L. 922-2, ou par leurs représentants. Elles sont autorisées à fonctionner par arrêté du ministre chargé de la sécurité sociale. »

A doutrina asssim também se manifesta : « (…) : la ‘sécurité sociale’ se réduit-elle au noyau dur constitué par les régimes légaux visés par l'art. R. 111- 1 ? Le problème se pose notamment pour les régimes complémentaires de retraite ou de ‘prévoyance’ destinés à pallier les insuffisances des régimes dits de base, dans la mesure où le législateur lui-même a pris en compte ce nécessaire volet complémentaire. S'il ignore l'assurance chômage ou l'aide sociale, le code de la sécurité sociale traite, dans son Livre IX, de la protection sociale complémentaire et des institutions à caractère paritaire : il les intègre ainsi dans une conception plus ample de la sécurité sociale, mais dont les limites sont très incertaines ; par ailleurs, on observera que la compétence de la Commission des comptes de la sécurité sociale 1 que la loi du 25 juillet 1994 relative à la sécurité sociale a légalisée consiste à analyser les comptes des régimes de sécurité sociale et, ‘en outre, à prendre connaissance des comptes des régimes complémentaires de retraite rendus obligatoires par la loi’, ce qui signifie clairement que les régimes complémentaires de retraite ARRCO et AGIRC ne font pas partie de la définition de la sécurité sociale. In DUPEYROUX. Jean-Jacques, BORGETTO. Michel et LAFORE. Robert. Droit de la sécurité sociale. 17 ed. Paris : Dalloz. 2011. Pags. 287/88.

[10] KESSLER. Francis. Droit de la proctetion sociale. 3 ed. Paris : Dalloz. 2009. Pág. 135.

[11] Disponível em < http://www.info-retraite.fr/fileadmin/gip/pdf/Tablo_pour_web.pdf> Acesso em 20/11/2013.

[12] Criado em 1958, o Conselho Constitucional tem como função assegurar o respeito à Constituição efetuando, destarte, um controle de constitucionalidade de leis e de tratados internacionais, nos termos dos artigos 54 e 61 da Constituição da V Republica francesa. Este controle pode ser feito de forma prévia, ou seja, antes da lei entrar em vigor, ou mais recentemente, a partir de 2010, posteriormente, por meio da denominada “Question Prioritaire de Constitutionnalité – QPC”. Este instrumento se assemelha com nossa Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas com características próprias. De fato, o sistema de controle de constitucionalidade francês e o próprio Conselho Constitucional são deveras sui generis para um jurista brasileiro, seja pela própria posição e função ocupada no seio da Republica, seja por sua própria composição onde ex-presidentes possuem assento permanente.

[13] « La Déclaration des Droits de l'Homme et la Constitution de 1958 n'énoncent aucun principe à caractère social. La Constitution prévoit que la France est une République sociale, mais jusqu'à présent, le Conseil constitutionnel n'en a tiré aucune conséquence : v. M. Borgetto, R. Lafore, La République sociale... ( op. cit.), p. 232 et s. ; sur la consécration des droits sociaux par les Constitutions successives, v. M. Borgetto, La notion de fraternité en droit public français (op. cit), p. 143 et s ». In DUPEYROUX. Jean-Jacques, BORGETTO. Michel et LAFORE. Robert. Op. Cit. Pag. 237.

[14] Tradução livre. “Após a vitória dos povos livres sobre os regimes que tentaram escravizar e degradar a pessoa humana, o povo francês proclama novamente que todo o ser humano, sem distinção de raça, religião ou crença, possui direitos inalienáveis e sagrados. Ele reafirma solenemente os direitos e liberdades do homem e do cidadão consagrados na Declaração de Direitos de 1789 e os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República.”

[15] Tradução livre “Cada um tem o dever trabalhar e o direito de conseguir um emprego. Ninguém pode ser lesado em seu trabalho ou emprego em razão de suas origens, opiniões ou crenças.”.

[16] Tradução livre “A Nação assegura ao indivíduo e à sua família as condições necessárias ao seu desenvolvimento.”

[17] Tradução livre: “Ela garante a todos, principalmente à criança, à mãe e aos trabalhadores mais velhos, a proteção à saúde, segurança, descanso e lazer. Toda pessoa que, em razão de sua idade, de seu estado físico ou mental, de sua situação econômica, que se encontre incapacitado para trabalhar tem direito de obter da coletividade meios adequados para sua existência.”

[18]« Il convient de noter que d'autres alinéas du préambule renvoient également à l'existence de droits-créances et sont donc eux aussi susceptibles d'avoir des incidences sur ces deux systèmes. Il s'agit de l'alinéa 12 qui proclame ‘l'égalité et la solidarité de tous les Français devant les charges qui résultent des calamités nationales’ et de l'alinéa 13 qui concerne l'instruction, la formation professionnelle et la culture. » In DUPEYROUX. Jean-Jacques, BORGETTO. Michel et LAFORE. Robert. Op. Cit. Pag 339.

[19] “(…) A lei determina os princípios fundamentais: (…) – do direito do trabalho, do direito sindical e da seguridade social. (...) As leis de financiamento da Seguridade Social determinam as condições gerais de seu equilíbrio financeiro e, observadas suas receitas, fixam seus objetivos de gastos sob reserva e conforme previsão em lei orgânica.”

[20] Tradução livre : “A organização da Seguridade Social é fundada sobre o princípio da solidariedade nacional.

Ela protege os trabalhadores e sua família contra os riscos de toda natureza suscetíveis de reduzir ou suprimir sua capacidade da ganho. Ela cobre igualmente os ônus da maternidade, paternidade e ônus familiares.

Ela assegura, para toda outra pessoa e para os membros da família residentes em território francês, a cobertura contra doenças, maternidade e paternidade, assim como os ônus familiares.

Esta garantia se exerce por filiação dos interessados ou de seus dependentes a um ou vários regimes obrigatórios.

Ela assegura prestações de seguros sociais, de acidentes do trabalho e doenças profissionais, ajuda para pessoas idosas e prestações de ajuda às famílias conforme disposto neste código.”

[21] “Le risque social peut ainsi être défini comme un événement individuel aléatoire qui affecte la vie économique d’un individu, dont la réalisation n’est pas certaine et qui constitue un désordre social auquel il convient de répondre.

Cette définition ne préjuge pas totalement des solutions pour faire face au risque social. Rappelons que, pour certains, il convient de ‘traiter’ un risque social par une solution collective plutôt qu’individuelle, par d’autres non. Elle renvoie nécessairement à la chose publique. Risque social : au politique de trancher. In Qu'est-ce qu'un "risque social ? François Charpentier : Encyclopédie Protection sociale. Quelle refondation ? Paris, Editions Liaisons et Economica 2000 p. 248.

[22] Tradução livre: “A Nação reafirma solenemente a escolha pelo regime de aposentadoria por repartição no centro do pacto social que uniu as gerações.

Todo o aposentado tem direito a um benefício com relação às rendas retiradas de seu trabalho.

Os segurados devem poder beneficiar de um tratamento igualitário em matéria de aposentadoria, independente de seu sexo, atividades profissionais passadas ou regimes a que eles pertencem.

O sistema de aposentadoria por repartição seguirá os objetivos de manutenção satisfatória do nível de vida dos aposentados, da acessibilidade, transparência, igualdade intergeracional, solidariedade intragénérationnelle, perenidade financeira, progressão da taxa de emprego de pessoas com mais de cinquenta e cinco anos e a redução das diferenças de benefícios entre homens e mulheres.”

[23] Disponível em <http://www.issa.int/News-Events/News2/World-Forum-concludes-with-vision-of-excellence-for-social-security> Acesso em 20/10/2013.

[24] HENNION. Sylvie. LE BARBIER-LE BRIS. Muriel, DEL SOL. Marion. Droit social européen et international. 2 ed. Paris : PUF. 2012. Pags.38/39. Sobre o tema consultar: AKANDJI-KOMBÉ. Jean-François. Réflexions sur l’efficacité de la Charte sociale européenne, Revue de Droit du Travail. Paris : Dalloz. 2011. Pag. 233 ; La Charte sociale européenne, Actes des 1ères Rencontres européennes de Caen, 17 mars 2000, Bruylant, collection “ Rencontres européennes”. Bruxelles, 2001, 207 p, en codirection avec S. Lecler, KESSLER. Francis et LHERNOULD. Jean Philippe. Code annoté européen de la protection sociale. 4 ed. Paris : Groupe Revue fiduciaire. 2010, TEYSSIÉ. Bernard. Code de droit social européen. 2 ed. Paris: Litec. 2006.

[25] Disponível em <http://www.issa.int/Observatory/Country-Profiles/Regions/Europe/Greece/Reforms/Austerity-measures> Acesso em 20/10/2013.

[26] Interpretar como Seguridade Social onde temos o termo Segurança Social em razão da tradução oficial em português se basear no sistema de Portugal.

[27] “81. D’un point de vue général et par conséquent, le Comité conclut que le  Gouvernement n’établit pas, contrairement à ce qui est requis par l’article 12 §3 qu’il se soit préoccupé de sauvegarder une protection suffisante pour les membres les  plus vulnérables de la société, même si l’effet des mesures arrêtées risque d’entrainer, ainsi que l’ont relevé plusieurs organisations internationales (voir  paragraphes 36 et 47 ci-dessus), une paupérisation massive d’une portion importante de la population.  82. Le Comité considère finalement, comme le fait également la Cour au sujet de la Convention, que les choix opérés en ce qui concerne les droits à la pension doivent respecter l’exigence de concilier l’intérêt général et les droits des particuliers, y compris les espérances légitimes que ces derniers ont pu concevoir sur la stabilité des règles applicables en matière de prestations sociales. Le Comité conclut que les mesures restrictives contestées, qui semblent conduire à la privation d'une partie de la population d’une portion considérable de ses moyens de subsistance, ont été introduites sans tenir compte de la légitime attente des pensionnés à ce que les ajustements de leurs droits à la sécurité sociale soient mis en œuvre en tenant dûment compte de leur vulnérabilité, d’attentes financières fondées et, finalement, de leur droit à bénéficier d’un accès effectif à la protection sociale et à la sécurité sociale. Cependant, le Comité considère qu’il revient à d’autres instances de connaître de réclamations concernant les effets de la législation contestée sur les droits de propriété des pensionnés à titre individuel. A cet égard, les tribunaux nationaux peuvent aussi jouer un rôle important.” Consultar Comite Europeen des Droits Sociaux. Fédération des Pensionnés Salariés de Grèce (IKA –ETAM) c. Grèce. Réclamation n° 76/2012. As reclamações 77, 78, 79 e 80/2012 também se referem às alterações no sistema de pensões grego sendo declarada violação ao § 3° do artigo 12 da Carta Social Europeia. Consulte <http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/socialcharter/Complaints/Complaints_fr.asp>. Acesso em 20/11/2013.

[28] As desigualdades se tornaram mais evidentes e de certa forma toleradas, principalmente com a crise da Zona do Euro. Rosanvallon propõe, assim, três soluções para criar uma verdadeira sociedade de iguais: a singularidade, reciprocidade, e a “construção de um modo comum” (communalité).

[29] SUPIOT. Alain. L’esprit de Philadelphie. La justice sociale face au marché total. Paris : Seuil. 2010 Pags. 77/78.

Tradução livre:

“Governo dos números.

Em tal mundo, o governo das leis cede lugar para a governança pelos números. O governo das leis tem como objetivo estabelecer normas gerais e abstratas que garantem a identidade, liberdades e deveres de cada um.

Baseia-se no exercício da faculdade de julgamento, isto é, sobre operações de qualificação jurídica (distinguir diferentes situações para submetê-las a regras diferentes) e interpretação de textos (cujo significado não pode nunca ser definitivamente estabelecido). A governança pelos números visa a auto-regulação das sociedades humanas. Tem como fundamento a faculdade do calculo, isto é, sobre as operações de quantificação (trazer pessoas e situações diferentes a uma mesma unidade de conta) e de programação de comportamentos (técnicas de desempenho: benchmarking, ranking, etc.) Sob o império do governo dos números a normatividade perde sua dimensão vertical : não se trata mais de uma lei que transcende os fatos, mas de inferir a norma a partir e à medida da ocorrência fatos.”

[30]E em França junto ao próprio “bloco de constitucionalidade”.

[31] In DUPEYROUX. Jean-Jacques, BORGETTO. Michel et LAFORE. Robert. Op. Cit. Pags. Pags. 50/51.

[32] Disponível em   Acesso em 17/10/2013.

[33] La finalité des systèmes ¸ Il convient sans doute de partir de ce fait que les systèmes de protection sociale ne sont pas destinés prioritairement à supprimer la pauvreté ni même, d'ailleurs, les inégalités.

Ils ont été conçus pour compenser des difficultés temporaires, des risques d'occurrence faible ou des handicaps personnels empêchant les assurés d'exercer un emploi, et non pour pallier les effets d'un chômage massif et durable plongeant progressivement une partie importante de la population dans la pauvreté. Cependant, les sociétés modernes produisant à la fois plus de richesse et plus de pauvreté, le problème de la répartition se pose : faut-il privilégier la justice distributive par rapport à l'égalitarisme pour assurer plus d'équité ? C'est-à-dire cibler davantage les prestations au profit des plus nécessiteux, en subordonnant leur octroi à des conditions de ressources ? Cette orientation a été retenue à partir du milieu des années 70 avec la forte restructuration du minimum vieillesse, la création de l'allocation aux adultes handicapés en 1975, la création de l'allocation de parent isolé en 1976. In DUPEYROUX. Jean-Jacques, BORGETTO. Michel et LAFORE. Robert. Op. Cit. Pag 162.

[34]Tais regras equivalem para o regime geral do sistema privado. Como ilustrado alhures existe um emaranhado de sistemas divididos por natureza profissional não sendo unificado como no Brasil. No caso dos operadores da SNCF ou RATP – condutores de trem e metrô – eles podem se aposentar com pouco mais de 50 anos uma vez que compõem o regime especial.

[35] Disponível em   Acesso em 20/10/2013.

[36]Sob a ótica do Direito Comparado e a posição do sistema brasileiro, temos que no caso das aposentadorias já se passou da hora de aprender com os erros da própria França, Itália, Espanha, Portugal no intuito de extrair ensinamentos positivos de sociedades cujos sistemas já foram o ápice de proteção social. O Brasil é um pais jovem mas com gastos previdenciários de um pais velho. Se gasta os mesmos 13% do PIB que a França em matéria de previdência só que a pirâmide etária brasileira é inversa à francesa, com mais jovens na base, ao mesmo tempo em que temos também mais jovens que seniores entrando no mercado.

Para cada 10 (dez) pessoas com mais de 65 anos há cem pessoas com idade entre 15 e 64. O menor número de idosos se comparado com os países do G7. Entre 2030/50, quando começarem a ser solicitadas as aposentadorias, caso não haja uma reflexão efetiva sobre o modelo existente, os números (mais uma vez eles) não serão favoráveis e poderá exigir um sacrifício capital para aquela geração.

A questão demográfica não é de hoje o único fator, mas existe o que os especialistas chamam de “bônus demográfico”, ou seja, hoje existem mais pessoas entrando no mercado de trabalho do que aposentados e para estes, hoje, não faltará financiamento. A questão, como já dissemos acima, é saber quem e como custeará as aposentadorias da geração que hoje está ativa no mercado de trabalho? A revista britânica The Economist tratou deste tema em uma de suas edições com a reportagem The Senate debates a small measure to help disarm an economic time bomb. Disponível em <http://www.economist.com/node/21551093> Acesso em 20/10/2013.